- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 19/12/2023
TST – Agravo 0000436-84.2021.5.10.0012, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 13/12/2023, p. 19/12/2023
EMENTA: AGRAVO RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO SUMARÍSSIMO. SESC. INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO (ITS). ALTERAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULA Nº 51, I. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA Nº 333. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. MANTIDA DECISÃO AGRAVADA. NÃO PROVIMENTO. No agravo em exame, em que pese a parte demonstrar o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional consignou que a reclamante foi admitida em 11/02/2010 e dispensada em 12/02/2021 e que o plano de cargos e salários do empregador foi instituído em 2007, nele constando a Indenização por Tempo de Serviço - ITS como benefício para o servidor que, no seu desligamento da instituição, possua dez ou mais anos de efetivo exercício no cargo de confiança. Registrou que em 2017 houve uma atualização deste Plano, que extinguiu o referido benefício e instituiu o Plano de Demissão Estimulada, contemplando as indenizações da espécie, ao qual, de modo incontroverso, não aderiu a autora. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula nº 126 . Dessa forma, entendendo que as condições instituídas no plano em 2007 aderiram-se ao contrato de trabalho da reclamante, manteve a sentença que deferiu à autora a Indenização por Tempo de Serviço. Pelo exposto, levando em conta que a reclamante atendeu ao requisito temporal necessário para a percepção da Indenização por Tempo de Serviço - ITS, na forma do regulamento de 2007, vigente na sua admissão e , que não houve sua adesão espontânea ao Plano de Demissão Estimulada, não há como aplicar o entendimento firmado na Súmula nº 51, II, como requer a reclamada. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula nº 51, I, no sentido de que " As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento ". Precedentes. Incidência do óbice da Súmula nº 333. Ausência de transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000436-84.2021.5.10.0012. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.)
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