- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2024
- Data de publicação
- 30/09/2024
TST – Embargos de Declaração 1000795-09.2018.5.02.0444, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 24/09/2024, p. 30/09/2024
EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EQUÍVOCO NO EXAME DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PRAZO . Constatada a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar vícios no julgado. Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RITO SUMARÍSSIMO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - DIFERENÇAS SALARIAIS - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO . Ao rejeitar o pedido de recomposição salarial ao reclamante anistiado nos termos em que concedida aos demais trabalhadores durante o período de afastamento, com efeitos financeiros após a readmissão dos referidos empregados, a Corte Regional aparenta violar o inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição da República e ao inciso VI do artigo 7º da Constituição da República. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA - RITO SUMARÍSSIMO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - DIFERENÇAS SALARIAIS - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO . O artigo 6º da Lei 8.878/1994 prevê que os efeitos financeiros daanistiaaos empregados beneficiados ocorrem a partir do efetivo retorno à atividade, sendo vedada a remuneração em caráter retroativo. Assegura-se, assim, o direito à readmissão ao emprego (diferentemente da reintegração), bem como a repristinação do contrato de trabalho originalmente celebrado com a Administração Pública. Por outro lado, em se tratando do período de afastamento do serviço de legítima suspensão do contrato de trabalho, impõe-se a observância do artigo 471 da CLT, em que se dispõe que "ao empregado, afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa", ainda que os efeitos financeiros sejam devidos somente a partir do efetivo retorno ao serviço. Por tais razões, o entendimento que se firmou nesta Corte Superior é no sentido de que as Orientações Jurisprudenciais Transitórias 44 e 56 da SBDI-1 do TST e o art. 6º da Lei 8.878/1994 não obstam o recebimento pelo empregado anistiado de reajustes salariais e de promoções de caráter geral, linear e impessoal concedidos a todos os empregados no período de afastamento, com efeitos financeiros a partir da data do efetivo retorno do empregado readmitido, uma vez que não se trata de remuneração retroativa. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000795-09.2018.5.02.0444. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 24/09/2024. Juntado aos autos em 30/09/2024.)
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