JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000129-39.2020.5.08.0007

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
01/04/2025

TST – Agravo 0000129-39.2020.5.08.0007, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 26/03/2025, p. 01/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE ESTATAL. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. ÓBICE. ART. 896, § 1º-A DA CLT. Diante da confirmação da ausência de cumprimento de requisitos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A da Consolidação das Leis do Trabalho, não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Na hipótese, confirma-se que nas razões de recurso de revista, não houve indicação expressa de afronta a qualquer dispositivo legal e/ou constitucional, bem como não se apontou contrariedade à súmula desta Corte superior trabalhista ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Também não houve afirmação de existência de qualquer divergência jurisprudencial entre julgados dos Tribunais Trabalhistas ou de Seção de Dissídios Individuais do TST. Houve, somente, menção ao referido Tema 777, impertinente aos autos. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000129-39.2020.5.08.0007. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 01/04/2025.)
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