- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 03/04/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000651-67.2020.5.17.0152, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 26/03/2025, p. 03/04/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO RECLAMADO. RECURSO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ART. 896, §1º- A, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO TRECHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual foi negado provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. SERVIÇOS NOTARIAIS. TITULARIDADE DO CARTÓRIO FORMA INTERINA. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA. INTERVENÇÃO ESTATAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELOS ENCARGOS TRABALHISTAS. RE 808.202. TEMA 779 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA QUE SE EVIDENCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 808.202 (tema 779 da Tabela de Repercussão Geral), fixou tese no sentido de que “ os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II, e 236, §3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais ”. 2. Diante deste contexto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST vem firmando entendimento no sentido de “ se reconhecer a responsabilidade do ente público pelos atos praticados pelo interventor substituto, enquanto durar a interinidade, em razão da intervenção direta do Estado na administração do cartório ”. 3. O acordão do Tribunal Regional está em consonância com a Jurisprudência desta Corte Superior, de forma que o Recurso de Revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333, do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000651-67.2020.5.17.0152. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 03/04/2025.)
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