JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000459-63.2024.5.06.0003

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
01/12/2025
Data de publicação
09/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000459-63.2024.5.06.0003, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 1ª Turma, j. 01/12/2025, p. 09/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 777 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PODER PÚBLICO. VERBAS TRABALHISTASS. EMPREGADO PÚBLICO DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. DELEGAÇÃO DA TITULARIDADE DO CARTÓRIO VAGA POR MAIS DE 8 ANOS. SUCESSÃO TRABALHISTA. TABELIÃO INTERINO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO NO INÍCIO DO RECURSO E DISSOCIADO DAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT - Esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que a transcrição do acórdão no início do recurso e dissociado das razões recursais não atende ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois torna inviável o cotejo analítico entre a s teses enfrentadas e as supostas violações apontadas no recurso. É indispensável que a parte, no recurso de revista, indique de forma específica os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da matéria controvertida e realize o confronto de teses . No caso, tal exigência não foi observada pela agravante , o que atrai a incidência do referido óbice processual. Precedentes do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000459-63.2024.5.06.0003. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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