JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000244-23.2021.5.07.0017

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
01/04/2025

TST – Agravo 0000244-23.2021.5.07.0017, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 26/03/2025, p. 01/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES NÃO DEVIDAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO. MATÉRIA FÁTICA. A Corte a quo verificou que restou devidamente esclarecida a política de comissionamento da reclamada e que inexistem provas nos autos que atestem a conduta prejudicial imputada à reclamada. Diante desse cenário, não há como repreender o equacionamento regional que não concedeu as diferenças de comissões, inexistindo as violações legais apontadas. Ressalta-se que o Tribunal de origem não dirimiu a controvérsia pelo viés do ônus subjetivo da prova (distribuição do encargo da prova), mas sim pelo critério do ônus subjetivo do encargo de provar (valoração da prova produzida por ambas as partes), de maneira que não há como divisar ofensa aos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000244-23.2021.5.07.0017. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 01/04/2025.)
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