- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 01/04/2025
TST – Recurso de Revista 0001115-36.2013.5.03.0020, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 26/03/2025, p. 01/04/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, em 21.11.2016, definiu a tese de que " O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente (decidido por maioria) " e, ainda, que " A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso (decidido por maioria) ". 2. Na oportunidade, a SDI-1 modulou os efeitos da decisão para " definir que a nova orientação será aplicada: a) a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula 124, I, do TST) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR) ". 3. Diante da dissonância do acórdão regional com o entendimento uniforme desta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 124, I, "a", do TST, em sua atual redação, dá-se provimento ao apelo para determinar a incidência dos divisores 180 e 220 ao empregado com jornada de seis e oito horas diárias, respectivamente, para o cálculo das horas extras. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Por força do comando do art. 896, §1º-A, IV, para viabilizar o exame da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho dos embargos declaratórios em que requer o pronunciamento do Tribunal Regional sobre a questão veiculada no recurso ordinário, bem como o trecho da decisão regional que rejeitou o pedido, a fim de que se proceda à análise da omissão pelo Tribunal a quo. No caso concreto, a parte recorrente não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que, ao suscitar a preliminar de nulidade por negativa de prestação de jurisdicional, não transcreveu o trecho da decisão regional em que rejeitou os embargos de declaração opostos. Resulta inviável, assim, o processamento do apelo. Recurso de revista de que não se conhece. HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM "APIP'S" E LICENÇA-PRÊMIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência da SDI-1 desta Corte é no sentido de que são devidos os reflexos das horas extras habitualmente prestadas na base de cálculo das parcelas "licença-prêmio" e "APIP’s". Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS – PLR. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS PARADIGMAS. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. O recurso não alcança conhecimento, uma vez que a parte aparelhou seu recurso de revista apenas por divergência jurisprudencial. Ocorre que o aresto colacionado afigura-se inespecífico ao cotejo de tese, uma vez que ausente a identidade fática entre os paradigmas e o acórdão regional. Incidência da Súmula nº 296, I, do TST. Recurso de revista de que não se conhece. LIMITAÇÃO IMPOSTA PARA APURAÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA E APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM O DIVISOR 150. LIMITAÇÃO AO PAGAMENTO DAS HORAS INTERVALARES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO DISPOSITIVO TIDO COMO VIOLADO. SÚMULA 221 DO TST. Nos termos da Súmula nº 221, I, do TST, " a admissibilidade do recurso de revista e de embargos por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado ". No caso em exame, o apelo encontra-se mal aparelhado, uma vez que o recorrente não indica afronta a dispositivo legal ou constitucional, contrariedade à súmula desta Corte ou existência de divergência jurisprudencial, circunstância que evidencia a ausência de fundamentação do apelo à luz do art. 894, " b ", da CLT e da Súmula nº 221, I, do TST. Recurso de revista de que não se conhece. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. Na hipótese, a parte recorrente não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que não transcreveu o trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria. Resulta inviável, assim, o processamento do apelo. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001115-36.2013.5.03.0020. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 01/04/2025.)
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