JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000603-43.2013.5.15.0077

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
06/05/2020
Data de publicação
08/05/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000603-43.2013.5.15.0077, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 06/05/2020, p. 08/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.105/2015, DA IN Nº 40/2016 DO TST E DA LEI Nº 13.467/2017. PLR - NATUREZA JURÍDICA - INTEGRAÇÃO. Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo desprovido. RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.105/2015, DA IN Nº 40/2016 DO TST E DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (violação aos artigos 93, IX, CF/88, 832 da CLT, 128, 458, II, e 460 do CPC e contrariedade à Súmula nº 459 do TST) Ao não indicar os trechos da decisão recorrida em que se encontram analisadas as matérias objeto do recurso de revista, a parte recorrente não observou o requisito constante do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, acrescido pela Lei nº 13.015/2014. No caso da negativa de prestação jurisdicional, cabia ao recorrente transcrever o trecho dos embargos de declaração em que buscou o pronunciamento do Tribunal Regional, assim como o trecho do acórdão regional em que o TRT deixou de sanar tal omissão. Nesse sentido, são os precedentes da SBDI- 1 e da 7ª Turma deste Colendo TST. Recurso de revista não conhecido. Recurso de revista não conhecido . DIFERENÇAS SALARIAIS - BANCÁRIO - SÁBADO COMO RSR - DIVISOR 150 . (violação dos artigos 5º, I, da CF/88, 58, 64 e 224 da CLT, contrariedade às Súmulas nºs 113 e 124, I, "a", do TST e divergência jurisprudencial) No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, em 21.11.2016, a SDI-1 definiu a tese de que " O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente (decidido por maioria) " e que " A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso (decidido por maioria) ". Naquela assentada, a SDI-1 modulou os efeitos da decisão para " definir quea nova orientação será aplicada:a) a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula 124, I, do TST) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR) ". Registre-se que tal mudança de entendimento implicou, por óbvio, na alteração da Súmula nº 124 do TST. No caso, não há decisão de mérito exarada por Turma do TST ou da SBDI-1 no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, motivo pelo qual a fixação do divisor 150 para o cálculo das horas extras do bancário contraria o atual posicionamento pacificado nesta Colenda Corte. Recurso de revista conhecido e provido. PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER - PERÍODO DE DESCANSO - INTERVALO DO ART. 384 DA CLT - RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 . (violação aos artigos 71 e 401 da CLT e divergência jurisprudencial) Esta Corte, em sua composição plena, ao apreciar o IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5,afastou a inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT, tendo por fundamento o princípio da isonomia real, segundo o qual devem ser tratados de forma igual os iguais, e desigual os desiguais, julgando, assim, que o referido dispositivo celetário é dirigido, exclusivamente, às trabalhadoras. Recurso de revista não conhecido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS . (violação dos artigos 5º, LIV e LV, da CF/88 e 538, parágrafo único, do CPC/73 e divergência jurisprudencial) Decide em perfeita consonância com o artigo 538, parágrafo único, do CPC (atual art. 1.026, §2º, do CPC/2015), a decisão que, declarando o intuito procrastinatório da medida, condena a parte ao pagamento de multa por embargos de declaração protelatórios. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000603-43.2013.5.15.0077. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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