JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020142-74.2022.5.04.0662

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
01/04/2025

TST – Agravo 0020142-74.2022.5.04.0662, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 26/03/2025, p. 01/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA PAGAMENTO EXTRAFOLHA. INTEGRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. O Tribunal Regional, em observância aos princípios da razoabilidade e da proteção do trabalhador hipossuficiente, reconheceu a veracidade das alegações constantes na inicial de que o reclamante recebia valores extrafolha, sob o fundamento de que o reclamado não demonstrou que o salário descrito na defesa era razoável pela espécie de trabalho prestado e que todos os valores devidos ao reclamante foram devidamente pagos nos contracheques, pois a prova produzida foi ínfima. Logo, o Tribunal Regional solucionou a controvérsia com base na correta distribuição do ônus da prova, constituindo fato obstativo da sua pretensão, recaindo sobre ele o ônus da prova, do qual não se desincumbiu, conforme consta do acórdão do Tribunal a quo . Ademais, para se chegar à conclusão pretendida pelo reclamado, ter-se-ia, necessariamente, de reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância extraordinária. Incidência da Súmula 126/TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. A jurisprudência desta Corte tem entendimento de que o indeferimento da prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando há elementos suficientes para decidir a questão, nos termos dos arts. 765 da CLT, 370 e 371 do CPC. Precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional conclui que os fundamentos que determinaram o provimento dos pedidos (salários extrafolha e horas extras), basearam-se em razões diversas – ausência de comprovação de pagamento dos valores devidos ao reclamante -, não influenciáveis pela oitiva de testemunhas. Constata-se, pois, que a Corte de origem decidiu em perfeita consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020142-74.2022.5.04.0662. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 01/04/2025.)
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