- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2020
- Data de publicação
- 08/05/2020
TST – Agravo Interno 0001190-17.2012.5.09.0029, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 30/04/2020, p. 08/05/2020
EMENTA: I - AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. TÉCNICO BANCÁRIO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. POSSIBILIDADE. Demonstrada a presença de divergência jurisprudencial apta ao processamento do apelo, dá-se provimento ao agravo interno para prosseguir no exame da admissibilidade recursal. Agravo interno provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. TÉCNICO BANCÁRIO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. POSSIBILIDADE. Potencializada a existência de divergência jurisprudencial apta ao processamento do apelo, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do respectivo recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. TÉCNICO BANCÁRIO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. POSSIBILIDADE. Prevalece no âmbito desta Corte o entendimento de que o cargo de Técnico Bancário de empresa pública, conquanto exija apenas a conclusão de ensino médio para efeito de qualificação do candidato para a participação no correspondente concurso público, traduz, após a aprovação no certame, exercício de função para a qual se faz necessário conhecimento específico capaz de justificar seu enquadramento no permissivo de acumulação de cargos, em face da atividade de professor da rede pública de ensino, na forma do artigo 37, XVI, "b", da Constituição Federal. Precedentes da SBDI-I deste Tribunal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001190-17.2012.5.09.0029. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 30/04/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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