- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2020
- Data de publicação
- 29/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010579-18.2016.5.15.0094, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 28/10/2020, p. 29/10/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017 . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROFESSOR. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. LIMITE LEGAL DE HORAS SEMANAIS PREVISTO NA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DA CATEGORIA ULTRAPASSADO. POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 37, XVI, da CF, conforme suscitado no recurso de revista . Agravo de instrumento provido . B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017 . AÇÃO CIVIL PÚBLICA . PROFESSOR. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. LIMITE LEGAL DE HORAS SEMANAIS PREVISTO NA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DA CATEGORIA ULTRAPASSADO. POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários entre dois de professor , ou entre um de professor com um técnico ou científico, ou entre dois privativos de profissionais da área da saúde com profissões regulamentadas, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI do art. 37 da CF. A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público (art. 37, XVI e XVII, CF). Na presente hipótese , o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do Sindicato Autor para manter a impossibilidade de acumulação de cargos vindicada pela categoria, tendo em vista que a jornada de trabalho semanal superaria 64 horas, limite este previsto em legislação complementar do Estado de São Paulo (art. 23 da Lei nº 1.044/2008). A despeito das razões expostas pelo Tribunal de origem, deve ser reformada a decisão do Regional . Primeiro, porque, no caso concreto, os pressupostos constitucionais para a acumulação do cargo não foram desrespeitados, quais sejam : a observância do teto constitucional e a existência de compatibilidade de horários. Segundo, porque as normas imperativas que inibem a fixação de jornada de trabalho exaustiva incidem sobre o empregador no exercício de seu poder diretivo em um determinado liame. Não delimitam, portanto, a garantia constitucional do cidadão de exercer livremente a sua profissão (art. 5º, XIII, da CF) - inclusive mediante a opção de dois ou mais vínculos com empregadores distintos e com a duração total do trabalho para além do limite constitucional de 44 horas . Nesse sentido, vale registrar que a jurisprudência desta Corte manifesta entendimento de que as normas infraconstitucionais que regulam o exercício de profissões (como, por exemplo, a de técnico em radiologia - Lei nº 7.394/85 e Lei Complementar nº 1.157/2011) e limitam a carga semanal a determinado período (24 horas, no exemplo citado) não constituem óbice à acumulação permitida pela Constituição Federal, de modo que visam apenas a proibir que o profissional extrapole a carga horária semanal numa mesma instituição, e não a que ele tenha outros empregos, ainda que públicos. Assim, no caso concreto , a despeito da limitação de carga semanal imposta por lei estadual, deve-se reformar o acórdão a fim de permitir aos substituídos a acumulação legal de cargos públicos (dois de professor), desde que haja compatibilidade de horários e que as remunerações somadas não extrapolem o teto constitucional . Recurso de revista conhecido e provido no tema . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010579-18.2016.5.15.0094. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 28/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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