- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2021
- Data de publicação
- 10/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001412-59.2013.5.06.0020, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 25/08/2021, p. 10/06/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ACÚMULO DE CARGOS PÚBLICOS. TÉCNICO BANCÁRIO DO BANCO DO BRASIL (ESCRITURÁRIO) E PROFESSOR MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . Deve ser reconhecida a transcendência jurídica a respeito do debate sobre a acumulação de cargos públicos de técnico com o de professor. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ACÚMULO DE CARGOS PÚBLICOS. TÉCNICO BANCÁRIO DO BANCO DO BRASIL (ESCRITURÁRIO) E PROFESSOR MUNICIPAL. POSSIBILIDADE . No caso, o Regional consignou que conforme as atribuições descritas nas defesa: " o técnico bancário, nas hostes do Réu, requer formação específica para a sua execução, tanto assim que lhes são oferecidos uma ampla gama de cursos internos , dentre os quais merecem destaque os de prevenção e combate à lavagem de dinheiro (2179), fiscalização contratos (3559) autorregulação bancária (3563), autorregulação contas correntes (3564), fundos de investimentos (3590), segurança da informação (40424) e básico de licitação (40542)." Dessa forma, concluiu que "indene de dúvida, o cunho técnico-bancário das tarefas afetas ao autor, sendo-lhes exigidos conhecimentos especializados bancários, financeiros, administrativos e não, exclusivamente, burocráticos." Assim, a decisão regional , no sentido da possibilidade de cumulação de cargo de técnico bancário com o de professor, está em consonância com a jurisprudência desta Corte que considera válida a referida acumulação, em razão do enquadramento na exceção do artigo 37º, XVI, b , da CF, ante a exigência para o cargo de técnico bancário de conhecimentos especializados nas áreas financeira, contábil, mercantil e bancária. Há precedentes. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001412-59.2013.5.06.0020. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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