JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000166-40.2020.5.02.0064

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
05/11/2025
Data de publicação
13/11/2025

TST – Recurso de Revista 1000166-40.2020.5.02.0064, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 05/11/2025, p. 13/11/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TERMO INICIAL. 1. O Tribunal Regional - sem ignorar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva - considerou que o termo inicial para o ajuizamento da execução individual ocorreu somente a partir da extinção da ação coletiva e desmembramento em ações individuais. 2. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para ação de execução individual de sentença coletiva é quinquenal, devendo ser contado a partir da data do trânsito em julgado do título executivo judicial, excepcionando-se a superveniência de ordem judicial para a individualização da execução, como ocorreu no presente caso. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000166-40.2020.5.02.0064. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 13/11/2025.)
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