- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 01/04/2025
TST – Agravo 0010683-80.2022.5.03.0143, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/03/2025, p. 01/04/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. "PEJOTIZAÇÃO". VÍNCULO DE EMPREGO. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO ORIUNDOS DE ALEGADA RELAÇÃO DE EMPREGO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, em que se discute a existência de fraude no contrato firmado pelos réus com o autor, o Tribunal Regional consignou que " Uma vez que o objetivo da ação é ver reconhecido vínculo de emprego e o direito às verbas dele decorrentes, indubitável a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do caput e inciso I do art. 114 da CLT ". 2. O STF tem entendimento sólido de que " a competência é definida ante as causas de pedir e o pedido da ação proposta" (STF, HC 110038, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe-219, PUBLIC 07-11-2014). Dessa maneira, "tendo como causa de pedir relação jurídica regida pela Consolidação das Leis do Trabalho e pleito de reconhecimento do direito a verbas nela previstas, cabe à Justiça do Trabalho julgá-la " (STF, CC 7950, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJe-168 PUBLIC 01-08-2017). 3. O entendimento coaduna-se com a "teoria da asserção", muito bem sintetizada por DINAMARCO: "Define-se a competência do órgão jurisdicional de acordo com a situação (hipotética) proposta pelo autor. Não importa, por isso, se o demandante postulou adequadamente ou não, se indicou para figurar como réu a pessoa adequada ou não (parte legítima ou ilegítima), se poderia ou deveria ter pedido coisa diferente da que pediu, etc. Questões como esta não influenciam na determinação da competência e, se algum erro dessa ordem houver sido cometido, a consequência jurídica será outra e não a incompetência. Esta se afere invariavelmente pela natureza do processo concretamente instaurado e pelos elementos da demanda proposta, ‘in status assertionis’" (Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo: Malheiros, 2001, v. I, p. 417-8). 4. Não é demais, também, lembrar a antiga, mas sempre atual, lição de que a competência é definida a partir da especialização, uma vez que a Justiça Comum possui competência residual. 5. É difícil conceber a existência de uma Justiça Especializada quase que exclusivamente em um tipo de contrato, mas que não tem competência nem sequer para dizer quando é que se está na presença de tal contrato. Agravo a que se nega provimento, no tema . RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. CORRETOR DE SEGUROS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 2º E 3º DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. 1. Os réus pretendem seja afastado o reconhecimento do vínculo empregatício ao argumento de que é plenamente válido o contrato de corretor de seguros. 2. No que diz respeito ao reconhecimento do vínculo empregatício, ainda que nos termos do art. 17, b, da Lei n.º 4.594/64 seja vedado ao corretor ser empregado da empresa de seguros, não há impedimento legal para o reconhecimento da relação empregatícia no caso de desvirtuamento da avença jurídica, quando verificado que ela, em verdade, se deu nos moldes do art. 3º da CLT, como no caso. 3. O Tribunal Regional, a partir do exame dos elementos fático-probatórios, registrou que “ a realidade dos fatos apurados prevalece sobre meros registros documentais, inclusive sobre o fraudulento contrato de prestação de serviços por pessoa jurídica (...) a autora prestava serviços (...) sob ostensiva direção dos representantes da empresa (...) foi comprovado, a obreira, de fato, subordinava-se juridicamente ao Bradesco, sob ordens do gerente geral da agência. Trabalhava de forma pessoal, de maneira não eventual, laborando em agências do Banco Bradesco e de forma onerosa, mediante o pagamento de comissões ”. 4. Para afastar tal conclusão e chegar ao entendimento contrário defendido pelos réus, seria imprescindível o revolvimento dos fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 desta Corte Superior. 5. Registre-se que as circunstâncias do caso concreto são suficientes para demonstrar a existência de evidente “ distinguishing” em ordem a afastar a aplicação da tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, em que se examinou a licitude da terceirização sob o enfoque das atividades desenvolvidas pela empresa contratante e não considerando a presença dos elementos que configuram o vínculo empregatício. Agravo a que se nega provimento, no tema. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. PEDIDO FORMULADO PELA AUTORA EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. 1. Para a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC é necessário o reconhecimento de que a interposição do recurso se deu de forma abusiva ou protelatória. 2. Contudo, não houve tal demonstração. Os agravantes apenas exerceram regularmente seu direito ao contraditório e à ampla defesa, constitucionalmente garantidos (artigo 5º, LV, da Constituição Federal). Rejeita-se a aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010683-80.2022.5.03.0143. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 01/04/2025.)
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