JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000982-95.2019.5.22.0006

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
09/04/2025
Data de publicação
15/04/2025

TST – Agravo 0000982-95.2019.5.22.0006, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 09/04/2025, p. 15/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA. "PEJOTIZAÇÃO". CORRETOR DE SEGUROS. VÍNCULO DE EMPREGO. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO ORIUNDOS DE ALEGADA RELAÇÃO DE EMPREGO. CONTROVÉRSIA EM QUE SE DISCUTE A EXISTÊNCIA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Cinge-se a controvérsia dos autos em determinar se esta justiça especializada é competente para dirimir conflito quanto à alegada existência de vínculo de emprego entre as partes, nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT, considerando que a autora sustenta a existência de fraude na contratação e postula parcelas de natureza trabalhista. 2. O STF tem entendimento sólido de que " a competência é definida ante as causas de pedir e o pedido da ação proposta" (STF, HC 110038, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe-219, PUBLIC 07-11-2014). Dessa maneira, "tendo como causa de pedir relação jurídica regida pela Consolidação das Leis do Trabalho e pleito de reconhecimento do direito a verbas nela previstas, cabe à Justiça do Trabalho julgá-la " (STF, CC 7950, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJe-168 PUBLIC 01-08-2017). 3. O entendimento coaduna-se com a teoria da asserção, muito bem sintetizada por DINAMARCO: " Define-se a competência do órgão jurisdicional de acordo com a situação (hipotética) proposta pelo autor. Não importa, por isso, se o demandante postulou adequadamente ou não, se indicou para figurar como réu a pessoa adequada ou não (parte legítima ou ilegítima), se poderia ou deveria ter pedido coisa diferente da que pediu, etc. Questões como esta não influenciam na determinação da competência e, se algum erro dessa ordem houver sido cometido, a consequência jurídica será outra e não a incompetência. Esta se afere invariavelmente pela natureza do processo concretamente instaurado e pelos elementos da demanda proposta, ‘in status assertionis’ " (Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo: Malheiros, 2001, v. I, p. 417-8). 4. Não é demais recordar a antiga, mas sempre atual, lição de que a competência é definida a partir da especialização, uma vez que a Justiça Comum possui competência residual. 5. É difícil conceber a existência de uma Justiça Especializada quase que exclusivamente em um tipo de contrato, mas que não teria competência nem sequer para afirmar quando é que se está na presença de tal contrato. 6. No caso, o Tribunal Regional rejeitou a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho ao considerar que “ compete a esta Especializada julgar os pedidos de reconhecimento de vínculo de emprego, nos termos do art. 2º e 3º da CLT. Ademais, a competência é fixada pelo pedido e causa de pedir, e não pela espécie formalmente utilizada pelas partes, ainda mais, no caso em tela em que a há a alegação de celebração fraudulenta de corretagem autônoma para o fim de mascarar o vínculo mantido entre as partes ”. 7. Em tal contexto, deve ser mantido o acórdão prolatado pelo TRT em que se reconheceu a competência desta Justiça especializada para julgar a presente ação. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000982-95.2019.5.22.0006. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 15/04/2025.)
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