- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 01/04/2025
TST – Agravo 0010913-30.2023.5.03.0033, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/03/2025, p. 01/04/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. A controvérsia cinge-se acerca da validade/aplicabilidade da norma coletiva que prevê o banco de horas. 3. Quanto ao tema Horas extras/banco de horas", o Tribunal Regional do Trabalho, no julgamento dos embargos de declaração opostos pela ré, consignou que “ Frisa-se, de início, que o ACT de ID. a133a92, mencionado pela embargante, é do período de 2013/2014, não se aplicando ao caso em que a prestação de serviços ocorreu de março/2023 a maio/2023. Registra-se que o conjunto probatório evidenciou a prática de banco de horas, na reclamada, ao longo de todo contrato acima citado, sem autorização em negociação coletiva ou mediante acordo individual, em descompasso com os termos do art. 59, § 5º, da CLT, ressaltando-se que os ACTs de ID 1a31df2 e seguintes não abrangem o período contratual do reclamante, ao revés do sustentado. Nesse contexto, por ausência de negociação coletiva, durante o período contratual, a hipótese dos autos não atrairia a aplicação da tese firmada pelo Ex. STF no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633, tema 1.046 da repercussão geral, em razão da inexistência de negociação coletiva sobre a matéria, no período contratual destacado ”. 4. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer a ré, no sentido de que é existe acordo de compensação válido, no período contratual, entabulado entre as partes, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. 5. Ademais, verifica-se, do exposto, que a matéria dos autos não tem aderência do Tema 1.046 do STF, uma vez que a Corte de origem não examinou a validade da norma coletiva, mas, tão somente, afastou sua aplicação pelo fato de sua vigência ser anterior ao contrato de trabalho. Incólume, portanto, o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010913-30.2023.5.03.0033. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 01/04/2025.)
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