JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010095-23.2023.5.03.0019

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
21/05/2025
Data de publicação
27/05/2025

TST – Agravo 0010095-23.2023.5.03.0019, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 21/05/2025, p. 27/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. Embora a reclamada alegue que, a existência de previsão de compensação anual do banco de horas em norma coletiva foi ventilada na contestação, não apresentou qualquer trecho dessa peça processual para comprovar tal afirmação. A simples assertiva, desprovida de qualquer elemento probatório, é insuficiente para desconstituir a conclusão do Tribunal Regional de que houve inovação recursal. 2. A alegação de afrontas ao art. 7º, XXVI da CF e art. 611-A, I e II, da CLT, bem como contrariedade ao Tema 1046, à luz dos argumentos deduzidos no recurso de revista, pressupõe a existência de previsão expressa em normas coletivas para a compensação anual do banco de horas. No entanto, os acórdãos, tanto o principal quanto o integrativo, não confirmam essa previsão. Dessa forma, considerando que esta Corte não pode analisar o conteúdo de convenções ou acordos coletivos anexados aos autos, conforme Súmula nº 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas, não há como constatar as alegadas violações. Agravo de que se conhece a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010095-23.2023.5.03.0019. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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