JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001681-83.2022.5.02.0018

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
21/02/2025

TST – Recurso de Revista 1001681-83.2022.5.02.0018, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 12/02/2025, p. 21/02/2025

Ementa

EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA. SABESP. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A discussão nos autos envolve Plano de Cargos e Salários que não prevê a observância dos critérios de promoções por merecimento e antiguidade, de forma alternada, nos termos da antiga redação do art. 461, § 2º e § 3º da CLT. O Tribunal Regional concluiu que o recorrente não faz jus às progressões por tempo pretendidas. Entendeu que inexiste previsão legal à suposta obrigatoriedade de necessária observância de promoções (alternadas) por antiguidade e merecimento, seja antes ou depois da Reforma Trabalhista. Contudo, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a instituição de Plano de Cargos e Salários que não prevê critérios de promoção por merecimento e antiguidade, de forma alternada, viola o art. 461, § 2º e§ 3º da CLT, com redação anterior à Lei nº 13.467/2017. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. II - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do Tribunal Superior do Trabalho). Precedentes. Na hipótese, em que pese o recorrente apontar dispositivos e verbetes supostamente violados, observa-se que não há uma fundamentação coesa e coerente explicitando as razões pelas quais entende que tais enunciados restaram afrontados. Nesse passo, verifica-se que o reclamante não impugnou de forma objetiva a fundamentação do acórdão recorrido, tornando inviável o exame do recurso diante da ausência de dialeticidade. Nota-se, ademais, que sequer restou claro, seja nas razões recursais, seja diante do quadro fático-jurídico delineado no acórdão, se o reclamante juntou aos autos declaração de hipossuficiência. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001681-83.2022.5.02.0018. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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