JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0205800-62.2007.5.02.0466

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
10/04/2025

TST – Agravo 0205800-62.2007.5.02.0466, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 26/02/2025, p. 10/04/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO . RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. TEMA 152 DE REPERCUSSÃO GERAL. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE QUITAÇÃO NO TRCT. Em face do possível desacerto da decisão agravada, deve ser provido o agravo para determinar o exame do recurso de revista. Agravo provido. II - RECURSO DE REVISTA . PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Constou na decisão regional que o autor recebeu os valores avençados no referido plano de demissão voluntária. Por tal razão, a Corte a quo entendeu indevidos os reflexos do adicional de periculosidade sobre as parcelas pleiteadas, uma vez que o autor aderiu ao PDV e deu quitação geral e integral de todos e quaisquer direitos decorrentes da relação empregatícia. No tocante à alegação de omissão quanto à inexistência de menção expressa no TRCT acerca da quitação geral do contrato de trabalho, esta questão fática suscitada pelo reclamante é irrelevante para o deslinde da presente controvérsia. 2. Ora, nos autos do RE nº 590.415/SC, o Supremo Tribunal Federal afastou a incidência do art. 477, § 2º, da CLT, o qual restringe a eficácia liberatória da quitação apenas aos valores e parcelas discriminadas no termo de rescisão. Nesse sentido, extrai-se da ratio decidendi do julgado que a eficácia liberatória restrita promovida por meio do termo de rescisão possui assento nas relações individuais de trabalho, âmbito no qual há evidente relação assimétrica entre empregado e empregador, razão pela qual as regras heterônomas estatais desempenham papel relevantíssimo na defesa do empregado hipossuficiente. 3. A omissão alegada pelo reclamante no sentido de que não consta no acórdão a premissa fática acerca da existência ou não de previsão de quitação geral do contrato de trabalho no TRCT não atrai a aplicação do art. 477, § 2º, da CLT ou a diretriz da Súmula 330 do TST, nos termos do entendimento do STF. Isso porque, como constou no acórdão regional, o autor aderiu voluntariamente ao PDI entabulado com o reclamado, o acordo foi realizado nos termos dos ACTs e as parcelas que constaram no termo de rescisão presumiram-se recebidas, porquanto foi feito mediante assistência do Sindicato da categoria e dos representantes dos empregados da empresa. Logo, uma vez que não se extrai da ratio decidendi do Tema 152 a necessidade de que exista previsão de quitação geral no TRCT, a omissão suscitada pelo reclamante é absolutamente irrelevante para o deslinde da presente controvérsia. 4. Ao contrário do que é alegado pela parte, a decisão, apesar de desfavorável aos interesses do recorrente, apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva a prestação jurisdicional. Desse modo, não há falar em negativa da prestação jurisdicional e, via de consequência, em violação dos artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e/ou 489 do CPC, na medida em que o acórdão regional abordou os fundamentos essenciais de sua conclusão e a matéria apontada foi devidamente apreciada. Recurso de revista não conhecido . ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA . TEMA 152 DE REPERCUSSÃO GERAL. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE QUITAÇÃO NO TRCT. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional consignou expressamente que " O autor aderiu ao Plano de Demissão Voluntária - PDV feito com a ré, sendo que na cláusula 8 de referido documento ficou expresso que: ' (...) Declara ainda, que o DEMISSIONÁRIO que os valores pecuniários recebidos por meio deste ACORDO representam a liquidação final e integral de todos os eventuais direitos decorrentes da relação empregatícia havida entre as partes, inclusive créditos de qualquer natureza trabalhista, previdenciária ou fundiária, que, por ventura, o DEMISSIONÁRIO possa ter...(...)...' (doc. 295, volume em apartado) ". Em sede de embargos de declaração, o Tribunal a quo esclareceu que " Referido acordo foi feito nos termos das ACTs (docs. 103/131, Anexo I, volume em apartado)" e que "as parcelas que constaram do TRCT, presumem-se recebidas, tendo em vista que foi feito com a assistência do Sindicato da categoria bem como dos representantes de empregados da ré, estando de acordo com as ACTs (docs. 103/ 131) encartadas no volume de documento, Anexo I ". 2. Com efeito, o acórdão regional encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência consolidada nesta Corte, perante a SDI-1, no sentido de ser válida a norma coletiva que prevê a quitação geral do contrato de trabalho pela adesão do empregado a PDV, nos termos da tese jurídica fixada pelo STF no julgamento do Tema 152 da Tabela de Repercussão Geral. A tese que o reclamante busca ver acolhida nesta Corte Superior é a de que, conquanto tenha havido menção acerca da quitação geral do contrato de trabalho na norma coletiva e no Termo de Adesão ao PDV, a ausência de menção expressa à quitação total no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho torna inválida a quitação geral. 3. Ocorre que, a eventualinexistência de quitação emTRCT, é irrelevante para dirimir a controvérsia, visto que não se extrai da ratio decidendi do Tema 152 a necessidade de que exista previsão de quitação geral no TRCT, conforme delineado no capítulo referente à negativa de prestação jurisdicional. A propósito, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que até mesmo a existência de eventual ressalva genérica no TRCT não possui o condão de invalidar a norma coletiva que previu a quitação geral do contrato de trabalho. Precedentes. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7 . º, da CLT. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0205800-62.2007.5.02.0466. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 10/04/2025.)
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