JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000808-66.2021.5.20.0008

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
01/04/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000808-66.2021.5.20.0008, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 26/03/2025, p. 01/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. SENTENÇA LÍQUIDA. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante se depreende do acórdão regional, sendo a sentença líquida, o meio processual adequado para discutir os valores e parâmetros de liquidação é o recurso ordinário, nos termos do artigo 895, I, da CLT. Dessa forma, transitada em julgado a sentença, não mais cabe discussão quanto aos cálculos na fase de execução. Nesse contexto, é impossível divisar ofensa direta dos incisos XXXVI, LIV e LV do artigo 5º, da CF . 2. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. D ESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante se verifica do acórdão regional, a questão relativa à desoneração das contribuições previdenciárias não foi alegada pela executada na fase de conhecimento, sendo vedada sua insurgência na fase de execução. Assim, é impossível divisar violação direta dos incisos XXXVI, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal, porquanto foi verificada não só a ocorrência da coisa julgada em relação à questão, como também a preclusão da matéria, ante a ausência de impugnação no momento processual oportuno. 3. CUSTAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional não emitiu tese sobre a questão alusiva às custas, nem foi instado a se manifestar por meio de embargos de declaração, situação que atrai a incidência da Súmula nº 297 do TST, ante a ausência de prequestionamento da matéria. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000808-66.2021.5.20.0008. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 01/04/2025.)
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