- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 01/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010825-90.2013.5.19.0002, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 26/03/2025, p. 01/04/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PROLATADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ILEGITIMIDADE ATIVA ‘AD CAUSAM’ DO SINDICATO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – NÃO INDICAÇÃO DO ROL DOS SUBSTITUÍDOS. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista” . Na hipótese, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente se limitou a transcrever na íntegra a fundamentação adotada pelo Tribunal Regional do Trabalho acerca dos temas em epígrafe, sem, contudo, destacar especificamente os trechos que contêm as teses jurídicas contra as quais se insurge. Saliente-se, ainda, não se tratar de fundamentação sucinta adotada no acórdão regional. Precedente da SDI-1. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Especificamente quanto à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, a SDI-1 deste TST se posiciona no sentido de que a parte recorrente deverá indicar, mediante transcrição, no seu recurso de revista, os trechos que demonstrem a recusa do Regional em prestar a jurisdição em sua integralidade. Para tanto, deverá transcrever a petição dos embargos de declaração e o trecho do acórdão respectivo. No caso, o reclamado, em suas razões de revista, não transcreveu a petição de embargos declaratórios, portanto, não há falar em observância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. COISA JULGADA. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO INDIVIDUAL E AÇÃO COLETIVA. O acórdão recorrido revela harmonia com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, segundo a qual a ação coletiva ajuizada pelo substituto processual não induz a litispendência nem faz coisa julgada em relação à ação individual, ante a ausência da identidade subjetiva de partes e a exegese do art. 104 do CDC. 4. INTERVALO INTRAJORNADA. PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE SEIS HORAS. O Tribunal Regional consignou ser incontroverso que não havia a concessão integral do intervalo intrajornada de uma hora para os substituídos que extrapolam a jornada de seis horas. Diante desse contexto fático, a decisão regional que condenou o banco reclamado ao pagamento de 1 hora extra a título de intervalo intrajornada não usufruído encontra-se em sintonia com a Súmula nº 437, I e IV, do TST. Incidência do óbice previsto na Súmula nº 333/TST. 5. DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VALOR FIXADO. O Tribunal Regional condenou o reclamado no cumprimento da obrigação de fazer referente a conceder 1 hora de intervalo aos seus empregados nos dias em que o trabalho exceder de 6 horas diárias, cominando multa diária no caso de descumprimento desta obrigação. A multa aplicada tem por escopo compelir a parte ao cumprimento de fazer aquilo que judicialmente se tornou obrigada, ou seja, deve ser fixada de forma a compelir a parte ao cumprimento da obrigação de fazer, sendo certo, ainda, que o montante fixado pelo Tribunal a quo se revela compatível com a obrigação principal e com a capacidade financeira do reclamado. Nesse contexto, não há falar em violação dos arts. 5º, V, da CF, 537, § 1º, 815 do CPC e 944 do CC. 6. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. NATUREZA JURÍDICA DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. O Tribunal Regional não emitiu tese sobre as matérias, logo incide o óbice da Súmula nº 297/TST. 7. COMPENSAÇÃO. O Tribunal Regional afirmou que não há parcelas a idêntico título (horas extras decorrentes da não concessão do intervalo intrajornada) comprovadamente quitadas nos contracheques dos substituídos. Diante dessa assertiva fática, insuscetível de revisão neste Tribunal Superior, nos termos da Súmula nº 126/TST, não há falar em ofensa aos arts. 767 da CLT e 884 do CC. 8. HONORÁRIOS SINDICAIS. A decisão recorrida está em consonância com a Súmula nº 219, III, deste Tribunal Superior. Logo, o conhecimento da revista encontra o óbice da Súmula nº 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 9. APURAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Não há falar em violação dos art. 43 e 44 da Lei nº 8.213/91, nem em contrariedade à Súmula nº 368 do TST, uma vez que foram definidos expressamente e com amparo na legislação pertinente os termos a serem observados nos descontos previdenciários e fiscais. 10. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. O Regional não emitiu tese acerca do momento da incidência dos juros de mora. Logo, incide o óbice da Súmula nº 297/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PROLATADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Especificamente quanto à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, a SDI-1 deste TST se posiciona no sentido de que a parte recorrente deverá indicar, mediante transcrição, no seu recurso de revista, os trechos que demonstrem a recusa do Regional em prestar a jurisdição em sua integralidade. Para tanto, deverá transcrever a petição dos embargos de declaração e o trecho do acórdão respectivo. In casu , o reclamante, em suas razões de revista, não transcreveu a petição de embargos declaratórios, portanto, não há falar em observância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. DIFERENÇAS DE FGTS. O Tribunal Regional não emitiu tese sobre as diferenças de FGTS em razão dos reflexos das verbas deferidas, assentando que “Não houve pedido de repercussão da majoração dessas verbas no cálculo do FGTS” . Logo, o conhecimento da revista encontra óbice na Súmula nº 297 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010825-90.2013.5.19.0002. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 01/04/2025.)
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