TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012769-54.2017.5.15.0017, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 02/04/2025, p. 08/04/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 . RECURSO DE REVISTA. INADMISSIBILIDADE. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. AÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, nos termos do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao microssistema de direitos coletivos, inclusive no âmbito trabalhista, não existe litispendência entre ação civil pública e ação individual. Precedentes. 2. Se não há falar em litispendência entre ação civil pública e ação individual, a inexistência de coisa julgada torna-se mera decorrência lógica dessa conclusão. 3. Na hipótese , ao concluir pela inexistência de litispendência ou coisa julgada, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, que modo que o processamento do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. 4. Registre-se que a incidência dos mencionados óbices processuais mostra-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento não provido, no particular. RECURSO DE REVISTA. INADMISSIBILIDADE. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JORNADA 12X36. NORMA COLETIVA. SÚMULA Nº 444. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Inadmissível o recurso de revista interposto, se o acórdão regional guarda plena conformidade com a jurisprudência já pacificada no âmbito desta Corte Superior, no sentido de ser válida ajornadana escala12x36(doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso) quando prevista em lei ou em norma coletiva (Súmulanº444). 2. No caso , o egrégio Tribunal Regional reformou a r. sentença para, em relação aos períodos contratuais em que a jornada 12x36 não se encontrava respaldada por norma coletiva, deferir ao reclamante, como extraordinárias, as horas laboradas além da 8ª diária e 44ª semanal, com o adicional de 50%, e os reflexos decorrentes. 3. Como se vê, a referida decisão regional foi proferida em harmonia com aSúmulanº444, o que torna inviável o processamento do recurso de revista, ante o óbice daSúmulanº 333. 4. Outrossim, importa registrar que a eventual descaracterização da jornada 12x36 em virtude da fruição irregular dos intervalos intrajornadas não foi objeto de exame pelo egrégio Tribunal Regional, de modo que, neste ponto, incide o item I da Súmula nº 297 como óbice à admissibilidade do recurso de revista. 5. Registre-se que a incidência dos óbices inscritos nas aludidas súmulas mostra-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento não provido, no ponto. RECURSO DE REVISTA. INADMISSIBILIDADE. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CONCESSÃO. REFLEXOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Em relação ao tema "intervalo intrajornada", além de a decisão regional encontrar-se calcada nas provas dos autos, a partir das quais restou comprovada a impossibilidade de fruição total do intervalo intrajornada pelo reclamante na função de zelador, o referido julgado, da forma como proferido, encontra-se em plena consonância com os itens I e III da Súmula nº 437. 2. Com efeito, uma vez constatada a não concessão na íntegra do intervalo intrajornada -- em hipótese na qual o vínculo de emprego perdurou sob a égide da antiga redação conferida ao artigo 71, § 4º, da CLT --, resta devido ao obreiro o pagamento de todo o período a título de hora extraordinária, com o adicional de 50% e os reflexos daí decorrentes. 3. Incidentes, portanto, no particular, a Súmula nº 333 e o disposto no artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento do recurso de revista. 4. Por outro lado, não procede a alegação de contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1, porquanto trata de hipótese diversa, referente à impossibilidade de reflexos do repouso semanal remuneração, quando majorado pelas horas extraordinárias, no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, matéria essa não apreciada no v. acórdão regional. Igualmente carece de prequestionamento no acórdão regional a matéria versada no artigo 884 do Código Civil. 5. Como visto, o recurso de revista não atende ao disposto no artigo 896 da CLT, razão pela qual há de ser ratificada a sua ordem de obstaculização, nos termos da d. decisão ora agravada. 6. Ressalte-se que o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade inscritos no artigo 896 da CLT mostra-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento não provido, quanto ao tema. RECURSO DE REVISTA. INADMISSIBILIDADE. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ADICIONAL NOTURNO E HORA NOTURNA REDUZIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Inadmissível o recurso de revista interposto, se a pretensão da parte recorrente encontra óbice na Súmula nº 126, porquanto, somente mediante o reexame das provas dos autos, é que seria possível acolher-se a alegação por ela deduzida , no sentido de inexistirem diferenças de hora noturna a serem pagas ao reclamante, seja por ausência de prova nesse sentido, seja porque já pagas pela empregadora. 2. Ademais, impende consignar que a matéria versada na Súmula nº 60, item II, referente à prorrogação da jornada noturna no horário diurno, não foi objeto de apreciação no v. acórdão regional, a atrair à admissibilidade do recurso de revista o óbice contido no item I da Súmula nº 297. 3. Cumpre ressaltar que a incidência dos óbices inscritos nas aludidas súmulas mostra-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento não provido, quanto ao tópico. RECURSO DE REVISTA. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO . 1. Considerando a existência de precedente vinculante do E. STF acerca da matéria, decorrente do julgamento da ADI nº 5766, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. Quanto ao presente tópico, contudo , cumpre registrar que a pretensão deduzida pela parte no recurso de revista denegado vai contra o entendimento firmado pelo e. STF na ADI nº 5766, na qual ficou fixado ser possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita em pagamento de honorários sucumbenciais, desde que haja suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderá vir a ser executado se, no período de dois anos, ficar comprovada a modificação da capacidade econômica da parte condenada. 3. O recurso de revista encontra, pois, neste ponto, ao seu processamento, o óbice perfilhado no artigo 896, § 7º, da CLT. 4. Decisão agravada que ora se mantém. 5. Ressalte-se que o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade inscritos no artigo 896 da CLT mostra-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento não provido, no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SEGUNDO RECLAMADO - MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO. LEI Nº 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. Ante possível contrariedade ao item V da Súmula nº 331, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO - MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO. LEI Nº 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. 2. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. 3. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. 4. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. 5. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC n° 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. 6. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. 7. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. 8. Na hipótese , depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido em razão da ausência de prova. 9. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC n° 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula n° 331, V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012769-54.2017.5.15.0017. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 08/04/2025.)
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