- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2025
- Data de publicação
- 21/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011450-32.2017.5.03.0099, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 21/08/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. AÇÃO COLETIVA TRABALHISTA AJUIZADA EM DATA ANTERIOR À DA EDIÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INCOMPETÊNCIA DA VARA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A premissa fática delineada pelo Regional de que o direito vindicado se relaciona à jornada de trabalho dos substituídos, os quais se encontram inseridos na base territorial do Sindicato autor conforme consignado na inicial, impede que se tenham por violados os arts. 3º da Lei nº 10.770/2013 e 650 da CLT. Óbice da Súmula nº 126 desta Corte. 2. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Orientação Jurisprudencial nº 392 da SDI-1 do TST consubstancia o entendimento desta Corte, no sentido de que o protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC, e que o ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, tanto bienal quanto o quinquenal, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC de 2015, incompatível com o disposto no art. 841 da CLT. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 do TST. 3. PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional não analisou essa matéria e não foi instado a fazê-lo por meio dos embargos de declaração. Incide, pois, à hipótese o óbice da Súmula nº 297, I, do TST, à falta do necessário prequestionamento. 4. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ENTE SINDICAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. INADEQUAÇÃO DA VIA UTILIZADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . O Regional assentou que o direito vindicado relacionava-se à jornada de trabalho imposta aos substituídos, superior a seis horas diárias, sem que fosse concedido o intervalo intrajornada de uma hora, e que a lesão ao direito era comum a todos os substituídos na ação. E complementou que se mostrava perfeitamente adequada a instauração da ação coletiva trabalhista para garantir o direito individual homogêneo dos substituídos, além de que, nos termos do Tema 823 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, " os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos ". Estando a decisão regional consonante à jurisprudência desta Corte e do STF, não há falar em ofensa ou em contrariedade aos dispositivos legais e jurisprudenciais indicados. 5. PREJUÍZO PROCESSUAL. DEFESA E TESTEMUNHAS. 6. DIREITO HETEROGÊNEO. VIOLAÇÃO DO ART. 5º DA CF – AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. FASE DE EXECUÇÃO. ÔNUS DA PROVA. LISTA DE SUBSTITUÍDOS. 7. JUSTIÇA GRATUITA PARA O SINDICATO AUTOR. 8. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Esta Corte Superior Trabalhista, interpretando o referido comando consolidado, considera que a parte recorrente não cumpre os respectivos ditames legais se não transcrever os trechos do acórdão recorrido pertinentes às razões apresentadas ou se transcrever trecho estranho ao da decisão recorrida, impedindo que se proceda ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão e as razões recursais. Precedente da SDI-1 do TST. 9. INTERVALO INTRAJORNADA. PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE SEIS HORAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O Regional, soberano no exame da prova produzida, asseverou que a jornada regular de seis horas dos substituídos era ultrapassada, coletivamente, sem a concessão do intervalo de uma hora, e que restou devidamente provada a supressão de seus direitos, pelo reclamado, decidindo em perfeita consonância à Súmula nº 437, I e III, desta Corte. Logo, não há cogitar em violação dos dispositivos legais indicados ou em divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 10. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO SINDICATO AUTOR DE AÇÃO COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão recorrida está em consonância com a Súmula nº 219, III, deste Tribunal Superior. Logo, o conhecimento da revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO RECLAMANTE. 1. LIMITAÇÃO AO PAGAMENTO DAS VERBAS VINCENDAS – LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão regional fundamentou-se nas alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017, não havendo falar em desrespeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, nem à coisa julgada, previstos no art. 5º, XXXVI, da CF, tampouco aos demais dispositivos indicados. Arestos inespecíficos. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. DEFINIÇÃO DE “HABITUALIDADE” NO EXTRAPOLAMENTO DA JORNADA PARA A CONCESSÃO DE HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O TRT, ao caracterizar a habitualidade na prestação de horas como aquela que ocorresse, pelo menos, duas vezes por semana e em três semanas do mês, não incorreu em ofensa aos arts. 7º, XXII, da CF e 71 da CLT ou em contrariedade à Súmula nº 437 desta Corte, na medida em que esses dispositivos não apresentam nenhuma conceituação de habitualidade em relação à qual a decisão regional pudesse se mostrar dissonante. 3. JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . A premissa fática delineada pelo Regional, de que o ente sindical não comprovou a situação de miserabilidade jurídica – insuscetível de reexame nesta fase recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST –, demonstra que a decisão foi proferida em consonância ao item II da Súmula nº 463 do TST, incidindo, portanto, à hipótese, o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Não se divisa ofensa ao art. 85 da CLT ou contrariedade à Súmula nº 219 do TST, ante a ausência de demonstração de que o percentual arbitrado pelo Regional, a título de honorários advocatícios, não teria resultado da apreciação equitativa do julgador, encontrando-se dentro dos parâmetros fixados nos referidos dispositivos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011450-32.2017.5.03.0099. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 21/08/2025.)
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