- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 01/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001789-95.2015.5.17.0006, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 26/03/2025, p. 01/04/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. INTERVALO INTERJORNADA E RSR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, a Presidência do Regional denegou seguimento ao recurso de revista do reclamante, quanto ao tema “intervalo interjornada e RSR”, em razão do descumprimento do requisito contido no inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT. Na minuta do agravo de instrumento, a parte não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos lançados no recurso de revista. A impugnação aos fundamentos da decisão recorrida é requisito extrínseco do recurso interposto, a fim de se aferir a existência de error in procedendo ou in judicando , a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa. Não tendo a parte atentado para esse ônus processual, impossível se torna a análise do mérito do presente agravo de instrumento, consoante dispõe o artigo 1.016, incisos II e III, do CPC. Assim, inviável o conhecimento do agravo de instrumento, nos moldes da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. 2. CONGELAMENTO DO ATS. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. OMISSÃO QUANTO A TEMA CONSTANTE DA REVISTA. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. Nos termos da sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior, tendo em vista o cancelamento da Súmula nº 285 do TST e a edição da Instrução Normativa nº 40 deste Tribunal, na hipótese de omissão pelo juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte recorrente impugná-lo, mediante a oposição de embargos de declaração, a fim de o órgão prolator da decisão suprir a omissão, sob pena de preclusão. Por conseguinte, não tendo sido opostos embargos de declaração pelo reclamante em relação ao tema não apreciado pela Presidência do Regional (congelamento do ATS), fica inviabilizada a sua análise, tendo em vista a configuração do instituto da preclusão. 3. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional manteve a sentença que julgara improcedentes os pedidos formulados nos itens “a”, b” e “c” da inicial, ao fundamento de que o cerne da controvérsia se restringe à alegada redução da “mediana de mercado” a partir do acordo firmado em 2011, pela aplicação de redutor de 20%, sendo que, consoante resposta do perito ao quesito do item 14, o reclamante não recebeu salário inferior a 80% de seu grade salarial, que variou de 101,69% a 117,88% entre os anos de 2012 e 2014. Outrossim, destacou não estar configurada a hipótese de revelia, tendo em vista que a reclamada apresentou contestação específica quanto ao tema. Assim, para se adotar conclusão em sentido diverso, seria necessário o reexame do quadro fático-probatório delineado pelo Regional, o que é vedado nesta instância recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Logo, descabe cogitar violação dos dispositivos apontados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional assentou que o perito, em resposta aos quesitos formulados, declarou que existiam diferenças de horas extras não quitadas em favor do reclamante em relação ao período do qual a reclamada apresentou controles de frequência, e que a não juntada, pela empresa, dos demais documentos pertinentes, prejudicou a apuração das jornadas e horas extras referentes ao período posterior a março de 2011, além de ter informado que as horas extras realizadas e não compensadas pelo reclamante foram pagas em desconformidade com os critérios previstos nas normas convencionais aplicáveis, resultando em diferenças em favor do empregado, premissas essas todas constantes dos demonstrativos de cálculos do apêndice 1 do laudo pericial. Outrossim, destacou que a inaplicabilidade do entendimento contido na OJ nº 415 da SDI-1/TST se deve à cláusula 28ª da norma coletiva, segundo a qual a periodicidade para a compensação das horas extras é de 4 em 4 meses, nos meses de fevereiro, junho e outubro, aspecto esse também considerado pelo expert em suas conclusões quanto ao direito às diferenças de horas extras deferidas. Assim, para se concluir pelo equívoco do Tribunal de origem quanto à análise do laudo pericial, bem como em relação à inaplicabilidade da diretriz sufragada na OJ nº 415 da SDI-1/TST, seria necessário o reexame de fatos e provas por parte desta Corte Superior, o que esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Ilesos o dispositivo e o verbete apontados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PRESCRIÇÃO TOTAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SÚMULA Nº 294 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Extrai-se do acórdão recorrido que a parcela ATS foi criada por regulamento empresarial e que o pedido formulado pelo reclamante nesta ação se refere a diferenças dessa parcela em razão de alteração que, segundo o próprio reclamante, teria ocorrido em 1996, por ato da empregadora. Nesse contexto, considerando que a presente ação foi ajuizada somente em 2015, verifica-se que a decisão recorrida encontra-se dissonante do entendimento adotado por esta Corte Superior de que, em se tratando de pretensão de diferenças fundada em alteração do pactuado por norma regulamentar, a prescrição aplicável é a total, conforme prevê a primeira parte da Súmula nº 294 do TST. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001789-95.2015.5.17.0006. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 01/04/2025.)
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