- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000796-77.2014.5.17.0009, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. FORMA DE PAGAMENTO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. Hipótese em que o Tribunal Regional, interpretando a Cláusula 28ª, manteve a conclusão da sentença no sentido de que a norma coletiva ajustou a razão 2x1 apenas para a compensação das horas extraordinárias realizadas, mantendo o indeferimento das diferenças de horas extras pleiteadas. Nesse contexto, o processamento do recurso se viabiliza somente por divergência jurisprudencial, uma vez que a controvérsia está amparada na interpretação de norma coletiva. No caso, o único precedente colacionado é inválido para comprovação de divergência jurisprudencial , porque não preenche os requisitos da Súmula 337, IV, do TST. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há falar-se em ausência de prestação jurisdicional, mas, tão somente, em decisão contrária aos anseios da parte recorrente. Assim, o Tribunal Regional consignou expressamente as razões de fato e de direito no tocante à prescrição e ao adicional por tempo de serviço, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Agravo de instrumento a que se nega provimento. SOBREAVISO. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Com efeito, a transcrição do inteiro teor dos fundamentos da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende a exigência do dispositivo celetista introduzido pela Lei n.º 13.015/2014. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CONGELAMENTO POR NORMA COLETIVA. Ante a possível violação ao art. 7º, XXIX, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido . DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CONGELAMENTO POR NORMA COLETIVA. Não será analisado o mérito em decorrência do provimento do recurso quanto à preliminar de prescrição relativa ao tema. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CONGELAMENTO POR NORMA COLETIVA. Conforme consta do acórdão proferido pelo Tribunal Regional, a demanda trata de pedido de diferenças salariais em decorrência do congelamento do adicional de tempo de serviço ocorrido por meio de norma coletiva no ano de 1997. Assim, trata-se de alteração contratual ocorrida por meio de acordo coletivo em relação à parcela não assegurada por preceito de lei (Adicional por Tempo de Serviço), o que atrai a incidência da prescrição total, conforme a diretriz contida na Súmula 294 desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000796-77.2014.5.17.0009. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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