- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010357-36.2022.5.03.0074, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 26/03/2025, p. 04/04/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. NÃO ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS CONTIDAS NO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Em face da disciplina contida no artigo 896 da CLT, resulta inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica violação de dispositivo de lei ou da Constituição Federal, tampouco aponta divergência jurisprudência válida ou contrariedade a verbete de jurisprudência desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. REAJUSTE SALARIAL. PREVISÃO EM CONVENÇÃO COLETIVA. INOBSERVÂNCIA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DECISÃO REGIONAL PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL, NOTÓRIA E ITERATIVA DESTA CORTE SUPERIOR. 3. REAJUSTE PREVISTO NA CONVENÇÃO COLETIVA 1996/1997. REDUÇÃO POR TERMO ADITIVO. INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. INVIABILIDADE DE CONSTATAÇÃO DA VIOLAÇÃO DIRETA AO ARTIGO 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA Nº 1.046 DO STF. 4. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. PRÊMIOS. ÔNUS DA PROVA DA RECLAMADA QUANTO AO CORRETO PAGAMENTO DA PARCELA. ARTIGO 464 DA CLT. 5. PROMOÇÕES. NORMA INTERNA (RP 52). ENQUADRAMENTO EM FAIXA SALARIAL. INÉRCIA DO RÉU QUANTO À JUNTADA DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA APURAÇÃO DA VERBA. DISTINÇÃO. 6. PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (AGIR SEMESTRAL). NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. DECISÃO PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. 7. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONDENAÇÃO DA EMPREGADORA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Trata-se de discussão sobre o pagamento de indenização substitutiva pela empregadora, por dano material proveniente da não inclusão de parcelas, no momento oportuno, no cálculo do valor das contribuições destinadas à instituição de previdência complementar privada, em consequência do reconhecimento judicial da natureza salarial de tais parcelas. A decisão do e. Supremo Tribunal Federal, segundo a qual compete à Justiça Comum o julgamento em que se discute complementação de aposentadoria, restringe-se ao benefício pago pela entidade de previdência privada, diversamente do caso vertente. Não há, portanto, como aplicar a tese jurídica resultante do julgamento do Recurso Extraordinário nº 586.453, na linha proferida pelo Tribunal Regional por absoluta falta de aderência à questão debatida no caso presente. Assim, na presente hipótese, resta clara a competência da Justiça do Trabalho. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 8. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 11, § 3º, DA CLT. PRAZO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Antes do advento Lei nº 13.467/2017, a questão da interrupção da prescrição mediante o ajuizamento de protesto judicial estava pacificada nesta Corte, conforme prevê a Orientação Jurisprudencial nº 392 da SDI-1. Posteriormente, foi acrescentado o § 3º ao artigo 11 da CLT, que dispõe: "A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos". Registre-se que, apesar de o referido parágrafo estabelecer que " a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista ", deve-se interpretar que o termo "reclamação trabalhista" abrange toda ação tendente a postular o cumprimento ou preservação de direitos, envolvendo empregado e empregador. No mesmo norte, a doutrina defende que a citada expressão deve ser interpretada de maneira sistemática e teleológica, de modo a ser entendida de forma ampla e em harmonia com o artigo 202 do Código Civil. Portanto, o ajuizamento do protesto judicial se encontra albergado pelo artigo 11, § 3º, da CLT, isto é, interrompe a prescrição quanto aos pedidos indicados. Isso porque, baseado em interpretação sistemática e teleológica das normas, não há qualquer incompatibilidade entre os dispositivos da CLT e do Código Civil. Assim, no caso específico dos autos, a possibilidade de interrupção da prescrição por protesto judicial ajuizado por sindicato para defender os direitos da categoria já existia antes e continua existindo. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA ADMITIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. CONGELAMENTO DE VALORES. PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº 294 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior já pacificou entendimento de que, em se tratando de adicional por tempo de serviço pago exclusivamente com base em previsão normativa, incide a prescrição quinquenal total sobre a pretensão ao recebimento de diferenças, decorrentes de alteração lesiva, na forma de pagamento da parcela. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010357-36.2022.5.03.0074. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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