JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002084-38.2014.5.02.0022

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
01/04/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002084-38.2014.5.02.0022, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 26/03/2025, p. 01/04/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESCALA 2X2. HORAS EXTRAS. Prescinde de reforma a decisão regional que concluiu pela invalidade da jornada especial em regime 2x2 ante a ausência de norma coletiva no período para o qual houve condenação, porquanto está em consonância com o entendimento perfilhado por esta Corte Superior. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. 1. A questão atinente aos juros de mora e à correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública foi equacionada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810), de natureza vinculante e observância obrigatória, no qual se fixou a tese jurídica de que, no tocante ao percentual de juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública nas condenações oriundas de relação jurídica não tributária, hipótese dos autos, permanece hígido e constitucional o índice de remuneração da caderneta de poupança estabelecido pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 2. Nesse contexto, permanecem aplicáveis as diretrizes contidas nos itens I e II da OJ nº 7 do Pleno do TST quanto aos débitos trabalhistas da Fazenda Pública, as quais não foram observadas no acórdão recorrido. 3. Por outro lado, a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, que estabeleceu o novo regime de pagamento de precatórios, refletindo, portanto, no critério de juros e atualização monetária, há uma nova regência constitucional a respeito da matéria, conforme preconiza o art. 3º da referida Emenda Constitucional. 4. Assim, deve ser aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas da Fazenda Pública até 30/11/2021, sem prejuízo dos juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e, a partir de dezembro de 2021, deve ser aplicada a taxa Selic, que já engloba juros de mora e correção monetária, nos moldes fixados pela Emenda Constitucional nº 113/2021. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0002084-38.2014.5.02.0022. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 01/04/2025.)
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