- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 01/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012490-82.2017.5.15.0077, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 26/03/2025, p. 01/04/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. PRESCRIÇÃO PARCIAL. O Tribunal Regional, ao manter a sentença que declarou ser aplicável a prescrição parcial, asseverou que o direito pretendido pelo reclamante estaria apoiado no princípio da irredutibilidade salarial e na modificação prejudicial do contrato (arts. 7º, VI, da CF e 468 da CLT), aplicando corretamente a parte final da Súmula nº 294 desta Corte. Incidência da Súmula nº 333 do TST. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. REFLEXOS. O TRT, ao analisar a questão da alteração do salário-hora do reclamante e concluir, com base no contexto fático probatório, que houve redução salarial prejudicial ao reclamante, não analisou a questão sob a égide da existência de norma coletiva e da violação do art. 7º, XXVI, da CF e não foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração. Incide, pois, à hipótese o óbice da Súmula nº 297, I, do TST, à falta do necessário prequestionamento. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012490-82.2017.5.15.0077. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 01/04/2025.)
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