JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0012377-44.2016.5.15.0084

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
05/06/2025
Data de publicação
10/06/2025

TST – Agravo 0012377-44.2016.5.15.0084, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 05/06/2025, p. 10/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. REDUÇÃO SALARIAL. COMISSÕES. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. Esta Corte firmou entendimento de que se aplica a prescrição parcial ao pedido de diferenças salariais, na hipótese em que a alteração promovida pelo empregador gerar redução do seu valor, em inobservância da norma constitucional do artigo 7º, VI, constituindo lesão que se renova mês a mês, incidindo, portanto, a parte final da Súmula 294 do TST, segundo a qual, tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. Assim, interpreta-se que o princípio da irredutibilidade salarial, art. 7º, VI, da Constituição da República é norma capaz de atrair os efeitos da prescrição parcial. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0012377-44.2016.5.15.0084. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 05/06/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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