- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 01/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001012-77.2017.5.02.0447, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 26/03/2025, p. 01/04/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal a quo concluiu que a exposição do reclamante aos produtos inflamáveis se dava de forma bastante eventual e fortuita. Desse modo, verifica-se que a decisão, além de estar lastreada no contexto fático-probatório dos autos, insuscetível de reexame por esta Corte, a teor da Súmula nº 126 do TST, encontra-se em consonância com a parte final do item I da Súmula nº 364, I, do TST. Ilesos, assim, os arts. 7º, XXIII, da CF e 193 e 195, § 2º, da CLT. 2. DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No que se refere ao uso do banheiro, a jurisprudência desta Corte Superior segue no sentido de que a restrição ao uso de banheiros por parte do empregador, em detrimento da satisfação das necessidades fisiológicas do empregado, pode configurar lesão à sua integridade a ensejar a indenização por dano moral, o que não se divisa nos autos, haja vista ter o próprio reclamante aduzido que a autorização para ir ao banheiro era sempre deferida, de modo a atrair o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST, sobretudo considerando o que constou da decisão regional de que “o recorrente não logrou êxito em comprovar as irregularidades alegadas na inicial”. Dentro deste contexto, não há como divisar ofensa aos arts. 5º, X, da CF e 157, II, da CLT. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No direito processual trabalhista, prevalece o princípio de que a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios se dá apenas nos casos previstos na Lei n° 5.584/70, não havendo falar em reparação, nos termos do art. 389 do CC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Segundo o Regional, o reclamante logrou demonstrar que despendia um total de 20 (vinte) minutos de deslocamento na entrada e na saída, período este que deve ser computado na sua jornada. Desse modo, a decisão regional, tal como posta, além de estar amparada no exame da prova produzida, está em consonância com a Súmula nº 429 desta Corte. Incólume, pois, o art. 4º, § 2º, da CLT. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Para se concluir pela alegada ofensa ao inciso II do art. 5° da CF, seria necessário verificar prévia violação dos dispositivos infraconstitucionais que tratam da matéria, de modo que a ofensa ao referido comando constitucional se daria por via reflexa, o que não se harmoniza com a diretriz do art. 896, “c”, da CLT. Ademais, o único aresto colacionado pela reclamada é inservível ao cotejo, em razão de sua inespecificidade, nos moldes da Súmula nº 337 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ADICIONAL NOTURNO SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI. HORA NOTURNA DE 60 MINUTOS. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 (“ Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente ”), de que “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. 2. Segundo o entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivas de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 3. Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. In casu, o direito material postulado – pagamento do adicional noturno com prorrogação em horário diurno – não diz respeito a direito indisponível do trabalhador, de forma que é passível a sua flexibilização. 4. Na hipótese, a Corte de origem considerou válida a norma coletiva que elasteceu o período tido como noturno e fixou a hora noturna em 60 minutos, bem como majorou o adicional legal de 20% para 50%, por entender que se trata de norma benéfica. 5. Nesse contexto, a decisão recorrida que reconheceu a validade da norma coletiva que prevê o elastecimento da hora noturna, com a fixação do adicional noturno superior ao legal, está em consonância com a tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e com o art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001012-77.2017.5.02.0447. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 01/04/2025.)
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