- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010442-16.2017.5.03.0165, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 25/09/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA EM HORÁRIO DIURNO. LIMITAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO AO LABOR ENTRE 22H E 5H. ADICIONAL DE 65% PREVISTO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. A SbDI-1 do TST, nos autos do processo TST-E-RR-142600-55.2009.5.05.0037, firmou o entendimento de que é válida a norma coletiva que considera noturno apenas o trabalho realizado entre as 22 horas de um dia às 5 horas do dia seguinte, mesmo na hipótese de prorrogação de jornada após as 5 horas. Em circunstâncias tais, não se aplica a Súmula nº 60, II, do c. TST, em respeito à negociação coletiva e em franco prestígio ao princípio do conglobamento. Portanto, a decisão do col. Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência atual desta Corte Superior, bem como viola o art. 7º, XXVI, da CF, que prestigia a autonomia da vontade coletiva. Precedentes. Óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do c. TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CARACTERIZAÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DIFERENÇAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DESCUMPRIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. Inviável é o processamento de recurso de revista na hipótese em que a parte não preenche os pressupostos do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, na medida em que apresenta trechos do v. acórdão regional que não contêm o prequestionamento das controvérsias que pretendem debater e, consequentemente, não apresentam suas razões por meio de cotejo analítico. Em verdade, a parte evidencia sua intenção de que seja reexaminada matéria fático-probatória, o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do c. TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. MINUTOS RESIDUAIS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em face de possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista, no particular. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA DE TRABALHO CONSECUTIVO SEM PAGAMENTO DA DOBRA. O Tribunal regional negou provimento ao recurso ordinário da empresa e, assim, manteve a condenação no pagamento da dobra dos repousos semanais remunerados, tendo em vista a prestação de serviços por sete dias consecutivos. A Corte regional não examinou a controvérsia sob o enfoque da existência de norma coletiva prevendo a concessão de repouso semanal remunerado após sete dias de trabalho, sem a devida dobra, razão pela qual a falta de prequestionamento inviabiliza a análise do recurso no aspecto, ante os expressos termos da Súmula 297 desta Corte. Não se verifica, assim, a alegada violação do art. 7º, XXVI, da CF. Por outro lado, a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, pacificada na Orientação Jurisprudencial nº 410 da SBDI-1, desta Corte. Logo, o prosseguimento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 do c. TST e no artigo 896, § 7 º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III – RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O eg. Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da empresa, mantendo a condenação ao pagamento de horas extraordinárias em favor do autor, declarando a invalidade da cláusula coletiva que ampliava os minutos residuais da jornada dos empregados. Em recente julgado, proferido nos autos do ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Nos termos da referida tese, portanto, a validação da norma coletiva que reduz ou suprime direitos não indisponíveis independe da existência de contraprestação por parte do empregador. Ao assim decidir, a Suprema Corte buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI, da CF/88). Assim, e tendo em vista que a referida decisão possui eficácia contra todos ( erga omnes ) e efeito vinculante, não prospera a decisão do eg. Tribunal Regional que invalidou a norma coletiva firmada entre as partes que ampliava o limite dos minutos residuais da jornada de trabalho dos empregados, porquanto se entende que, ao assim estipular, a norma coletiva levou em consideração a adequação dos interesses das partes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010442-16.2017.5.03.0165. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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