JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000167-06.2021.5.23.0005

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
24/02/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000167-06.2021.5.23.0005, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE GESTÃO. ARTIGO 62, II, DA CLT. JORNADA INSUSCETÍVEL DE CONTROLE. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, registrou que restou comprovado que o Reclamante, no exercício do cargo de gerente-geral, era a autoridade máxima da agência, com amplos poderes de gestão, se reportando apenas ao gerente regional. Ressaltou que o Reclamante era responsável por: " a) receber e-mail contendo orientações para contratação/demissão, de forma que poderia fazer essa solicitação/indicação, condicionado à decisão superior; b) controlar as ausências/atrasos dos subordinados, bem como eventual mudança de turno; c) aplicar punições (ainda que em conformidade com a determinação da matriz ou regional, em situações predeterminadas); d) e representar a loja, pois possuía procuração para assinar pela empresa e atender fiscalizações ". Concluiu, pois, que o empregado estava enquadrado na hipótese exceptiva do artigo 62, II, da CLT. Nesse cenário, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000167-06.2021.5.23.0005. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 24/02/2025.)
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