- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 09/09/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001748-62.2016.5.02.0049, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 04/09/2024, p. 09/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e das provas, firmou a premissa fática de que: a) a reclamante e o paradigma foram contratados para a mesma função, na mesma agência, com menos de dois meses de diferença; b) diante do exercício de funções com mesma nomenclatura, era do reclamado o ônus de comprovar diferenças de atividades, porém não o fez; c) o reclamado não comprovou a alegada diferença de produtividade; e d) as distinções de ordem pessoal apontadas pela reclamada para justificar as diferenças salariais (maior experiência profissional, nível de conhecimento técnico e existência de certificação) não se enquadram nas hipóteses do art. 461 da CLT. Entendimento diverso demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Ao considerar que era do reclamado o ônus de comprovar as hipóteses que autorizam a diferença salarial entre paradigma e paragonado que exerciam as mesmas funções, o acórdão regional decidiu em consonância com o entendimento desta Corte Superior segundo o qual, em se tratando de pedido de equiparação salarial, cabe ao empregado comprovar a identidade de funções (fato constitutivo de seu direito), ao passo que é do empregador o ônus de comprovar a existência de diferença superior a dois anos no desempenho das funções, de diversidade de localidade, de empregador, de perfeição técnica e de produtividade (fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial), nos termos da Súmula n.º 6, VIII, do TST. Não se vislumbra, portanto, violação dos dispositivos constitucionais e legais apontados. Por fim, afasta-se a análise de possível divergência visto que parte dos arestos indicados são inespecíficos, não havendo identidade fática com o presente feito, de modo que a procedência do apelo encontra óbice na Súmula n.º 296, I, do TST, e parte é proveniente de Turma do TST, o que não permite o conhecimento do recurso nos termos do art. 896, "a", da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001748-62.2016.5.02.0049. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 09/09/2024.)
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