- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 01/04/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010600-68.2016.5.18.0010, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 26/02/2025, p. 01/04/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. CULPA DA EMPRESA. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, com base no laudo pericial, registrou que o Reclamante desenvolveu doença ocupacional (bursite e síndrome do impacto no ombro direito), enfermidade que guarda nexo de concausalidade com as atividades de "carteiro I" desenvolvidas na Reclamada. Segundo laudo pericial, o trabalho atuou como fator contributivo parcial para o surgimento da doença, destacando que " o quadro suportado pelo periciado determina incapacidade parcial e permanente para a função de carteiro, com restrições a atividades que exijam movimentos repetitivos de ombro ou postura inadequada com ombro elevado e abduzido, face ao risco de agravamento da patologia ." O TRT registrou, ainda, que a Reclamada não trouxe qualquer elemento apto a infirmar o laudo pericial, o que implica a caracterização de doença ocupacional e, como consequência, a condenação da Reclamada ao pagamento de danos morais. Nesse contexto, explicitando a caracterização dos requisitos necessários para o reconhecimento da responsabilidade civil da Reclamada (artigo 186 do CCB), premissas fáticas insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST), correta a decisão Regional em que condenada a Reclamada ao pagamento de indenização por danos moral e material. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, respaldado em laudo pericial, reconheceu que a doença que acometia o Reclamante (discopatia degenerativa - hérnia de disco) guarda nexo de concausalidade com as atividades desenvolvidas e, nesse contexto, condenou a Reclamada ao pagamento de danos morais no importe de R$ 4.500,00, em atendimento aos parâmetros definidos na legislação e em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A intervenção desta Corte Superior para alterar o montante arbitrado a título de indenização por danos morais apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. Considerando os aspectos fáticos da controvérsia, os julgados similares proferidos no âmbito desta Corte e em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o valor arbitrado na espécie não se mostra irrisório ou exorbitante, de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PENSÃO MENSAL. CONCAUSALIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. GRAU DE CULPABILIDADE DA EMPRESA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Por meio de decisão monocrática, a Reclamada foi condenada ao pagamento de pensão mensal, de forma vitalícia ou até a total convalescença do empregado, no importe de 25% (grau de culpabilidade) sobre o percentual de incapacidade laborativa determinada pela perícia. O dever de indenizar decorre do ato ilícito praticado pelo ofensor e está associado à compensação pela perda ou redução da capacidade para o trabalho, ainda que parcial e/ou temporária. Por expressa disposição do artigo 950 do Código Civil, o dever de reparação material remanesce ainda que não haja incapacidade total. Ou seja, mesmo que a inaptidão decorrente do acidente seja parcial, o empregado vitimado fará jus a uma pensão correspondente à importância do trabalho, para o qual se inabilitou, ou da depreciação que sofreu. O só fato de ter a Reclamada promovido a readaptação do Reclamante em função compatível, não é suficiente para afastar o direito ao recebimento do ressarcimento material. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010600-68.2016.5.18.0010. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 01/04/2025.)
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