JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021109-47.2022.5.04.0104

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
01/04/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021109-47.2022.5.04.0104, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 19/03/2025, p. 01/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. Impõe-se confirmar a decisão agravada, mediante a qual foi negado seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DIFERENÇAS SALARIAIS, NA FORMA COMO VINDICADAS. REFLEXOS POSTULADOS PELO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS. POSSIBILIDADE. Aparente violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, a ensejar o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DIFERENÇAS SALARIAIS, NA FORMA COMO VINDICADAS. REFLEXOS POSTULADOS PELO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS. POSSIBILIDADE. 1. O Tribunal de origem transcreveu a sentença executada, proferida em ação coletiva, cujo teor é o seguinte: “ Reconheço a incidência das verbas salariais ‘Gratificação de Caixa’ e ‘Abono Caixa’ na base de cálculo da gratificação semestral, deferindo as diferenças vindicadas aos substituídos que tenham percebido essas parcelas ”. 2 . Como se vê, foram deferidas as “diferenças vindicadas”, ou seja, na forma como postuladas pelo sindicato da categoria profissional. 3 . Conforme registrado no acórdão regional, consta da petição inicial da ação coletiva o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da integração da “gratificação de caixa” e do “abono caixa” na base de cálculo da gratificação semestral, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS, adicional por tempo de serviço e PLR. Há, ainda, registro no sentido de que “ a sentença coletiva foi ‘procedente’, e não ‘procedente em parte’ ”. 4 . Assim, ao determinar que os reflexos das diferenças salariais deferidas sejam excluídos dos cálculos, ao registro de que a sua inclusão “ colide com a coisa julgada ”, a Corte de origem, aplicou mal o art. 5º, XXXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021109-47.2022.5.04.0104. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 01/04/2025.)
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