- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2025
- Data de publicação
- 14/11/2025
TST – Agravo de Instrumento 0020771-73.2022.5.04.0104, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 05/11/2025, p. 14/11/2025
EMENTA: KA/pg I – AGRAVO DA EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI No 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deixa-se de apreciar a preliminar, nos termos do artigo 282, § 2º, do CPC, pois se constata julgamento do mérito favorável a recorrente. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. CONTROVÉRSIA QUANTO À VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. DEFERIMENTO NO TÍTULO EXECUTIVO DAS DIFERENÇAS VINDICADAS NA INICIAL. REFLEXOS POSTULADOS Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O provimento do presente agravo é medida que se impõe, a fim de melhor analisar a controvérsia acerca da violação da coisa julgada. Agravo a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXEQUENTE. LEI No 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. CONTROVÉRSIA QUANTO À VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. DEFERIMENTO NO TÍTULO EXECUTIVO DAS DIFERENÇAS VINDICADAS NA INICIAL. REFLEXOS POSTULADOS Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista, por provável afronta ao art. 5º , XXXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA. EXEQUENTE. LEI No 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. CONTROVÉRSIA QUANTO À VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. DEFERIMENTO NO TÍTULO EXECUTIVO DAS DIFERENÇAS VINDICADAS NA INICIAL. REFLEXOS POSTULADOS No caso, o TRT registrou que no título executivo foram deferidas as diferenças salariais decorrentes da integração da parcela “Gratificação de Operador de Negócios” na base de cálculo da gratificação semestral e que, por outro lado, não foram deferidos os respectivos reflexos. O Colegiado explicou que “as rubricas ‘reflexos em férias com 1/3, gratificações natalinas e FGTS’ não estão descritas na sentença exequenda, a qual foi expressa em considerar que a gratificação de operador de negócios deveria incidir na base de cálculo das gratificações semestrais, deferindo diferenças daí decorrentes, sem, contudo, fazer menção aos reflexos desta diferença em outras parcelas de natureza salarial” . Ainda observou que houve pedido na inicial atinente aos reflexos e que, porém, não foram expostos nas razões de decidir. Porém, a sentença proferida na fase de conhecimento, ao reconhecer a incidência da parcela “Gratificação de Operador de Negócios” na base de cálculo da gratificação semestral, expressamente deferiu os reflexos pleiteados nos seguintes termos (fls. 124): “Reconheço a incidência da parcela gratificação de operador de negócios na base de cálculo da gratificação semestral, deferindo as diferenças vindicadas aos substituídos que tenham percebido essas parcelas”. Desse modo, as diferenças vindicadas foram deferidas no título executivo, o que permite concluir que foram deferidos os reflexos, na forma como postuladas pelo sindicato da categoria profissional. Nesse contexto, ao afastar dos cálculos de liquidação os reflexos postulados na inicial e deferidos no título executivo, o TRT incorreu em ofensa à coisa julgada (artigo 5º, inciso XXXVI, da CF/88). Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020771-73.2022.5.04.0104. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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