JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010201-13.2014.5.03.0144

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
08/04/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010201-13.2014.5.03.0144, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 02/04/2025, p. 08/04/2025

Ementa

EMENTA: (3ª Turma) GMABB/ ja I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. AEROVIÁRIOS. DOMINGOS TRABALHADOS . O Tribunal Regional observou o acordo coletivo sobre as folgas compensatórias, tendo consignado ter havido a compensação do labor em domingos trabalhados, o que afasta a alegação de violação aos arts. 7º, XXVI, da Constituição da República e 620 da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. PERÍODO SEM CONTROLE DE PONTO . Em face da potencial contrariedade à Súmula 338, I, desta Corte, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. 1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÕES. ART. 461 DA CLT. CONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 6 DO TST. ARESTO INESPECÍFICO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 296 DO TST. 1.1. No caso, a Corte a quo verificou que “a prova oral põe em evidência a identidade de função entre autor e paradigmas, ficando demonstrada ainda a inexistência da diferença de perfeição técnica ". Em seguida, assentou que " competia a Recda demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito (inciso II artigo 373 CPC), o que não ocorreu. Ausente essa prova, cabe manter a r. sentença, que deferiu a equiparação pretendida ". 1.2. Essas premissas assentadas no acórdão regional correspondem aos elementos de convencimento que justificam a equiparação salarial e o reconhecimento do direito às diferenças salariais, à luz da Súmula nº 6 do TST e do art. 461 da CLT, ciente de que o item VIII do verbete indica que " é do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial ". Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÁREA DE RISCO. ENTREGA DO PPP. 2.1. O Tribunal Regional, com base na prova pericial produzida nos autos, concluiu que o reclamante, embora não desempenhasse atividades diretamente envolvidas com o abastecimento de aeronaves, laborava em área de risco acentuado, fazendo jus ao adicional de periculosidade por inflamáveis. 2.2. Esta Corte tem entendimento no sentido de ser devido o adicional de periculosidade aos empregados que desempenham suas atividades em área de risco (ingresso e permanência), ainda que não laborem diretamente com a atividade de abastecimento. 2.3. Fixadas tais premissas fáticas, a revisão desse entendimento somente seria possível com o reexame dos fatos e das provas, procedimento vedado em sede de Recurso de Revista, haja vista sua natureza extraordinária (Súmula 126 desta Corte). 2.4. Ao determinar que a reclamada fornecesse o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) do reclamante, o Tribunal Regional decidiu com fulcro no artigo 58 da Lei nº 8.213/91, sobretudo porquanto restou caracterizada a periculosidade nas atividades do reclamante. Incólume, portanto, o indigitado dispositivo constitucional. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA INICIADA APÓS AS 22H E PRORROGADA APÓS AS 5H. APLICAÇÃO DA SÚMULA 60, II, DO TST. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais possui jurisprudência estabelecendo ser devido o pagamento do adicional noturno sobre as horas trabalhadas após as 5 horas, mesmo quando a jornada tenha-se iniciado após as 22h. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 4. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 477 DA CLT. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. Extrai-se do acórdão regional que, diferentemente do alegado, a reclamada não demonstrou a dispensa do cumprimento do aviso prévio nem comprovou o efetivo pagamento das verbas rescisórias – premissas insuscetíveis de revisão por esta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Assim, como não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações, restou condenada ao pagamento das verbas rescisórias e da multa do art. 477 da CLT. Desse modo, como não houve a demonstração, pela reclamada, de quitação das verbas rescisórias dentro do prazo legal, correta a incidência da multa prevista no art. 477 da CLT. A decisão regional, portanto, não merece reparos. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 5. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. Constatada possível violação do art. 879, § 7º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. TRABALHO EM PERÍODO NOTURNO COM PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. LIMITAÇÃO DO DIREITO AO ADICIONAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO STF. 1.1. Discute-se o direito da parte trabalhadora ao recebimento de adicional noturno na jornada prorrogada após as 5h, em hipótese em que há norma coletiva que prevê referido adicional em percentual superior ao legal, mas limita-o às horas laboradas entre 22h e 5h, mesmo quando houver prorrogação da jornada após este último horário. 1.2. Perfilho a compreensão de que o adicional noturno não pode ser objeto de negociação coletiva para sua exclusão, diante do seu caráter indisponível. De fato, o trabalho noturno tem relação direta com a temática da proteção à saúde e à segurança no trabalho (art. 7º, XXII, da Constituição da República), isso porque a inversão do horário é considerada agente agressor à saúde do trabalhador. Conforme leciona Maurício Godinho Delgado, “ o trabalho noturno provoca no indivíduo agressão física e psicológica intensas, por supor o máximo de dedicação de suas forças físicas e mentais em um período em que o ambiente físico e externo induz ao repouso ” (Curso de Direito do Trabalho. 14ª. ed. São Paulo: LTr, 2015, p. 1010). 1.3. Dessa forma, são inegáveis os efeitos agressivos do trabalho noturno em longo prazo na saúde dos trabalhadores. Tanto que a Convenção 171 prevê em seu art. 3º, que deverão ser adotadas, em benefício dos trabalhadores noturnos, medidas específicas exigidas pela natureza do trabalho noturno, a fim de proteger a sua saúde, ajudá-los a cumprirem com suas responsabilidades familiares e sociais, proporcionar as mesmas possibilidades de melhoria na sua carreira e compensá-los de forma adequada. 1.4. Na hipótese dos autos, contudo, consta do acórdão que a norma coletiva previu uma remuneração maior para o adicional, no importe de 50%, especificando que 40% se tratam do adicional previsto em lei, e sobre o valor de adicional encontrado será aplicado um percentual de 25% (vinte e cinco por cento) a título de D.S.R., limitando, contudo, a jornada noturna àquelas horas laboradas entre 22 e 5 horas, afastando-se a incidência da diretriz contida na Súmula 60, II, desta Corte. Ou seja, não se trata de supressão do direito ao adicional noturno e sim limitação à abrangência às horas prorrogadas em contrapartida a um adicional noturno superior. 1.5. Assim, constata-se que a norma coletiva que fixou o percentual do adicional noturno em 50%, superior ao previsto no caput do art. 73 da CLT (20%), bem como à remuneração do trabalho diurno (art. 7º, IX, da Constituição da República), limitando o pagamento até às 5 horas, excluindo o adicional noturno das horas prorrogadas, atende a tese fixada no Tema 1046 pelo STF e no que dispõe o art. 611-B, VI, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. 2. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. PERÍODO SEM CONTROLE DE PONTO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tendo em vista que a reclamada não apresentou todos os cartões de ponto referentes ao contrato de trabalho nem justificou a sua não apresentação, não é possível aplicar a média do período com registro, como determinado pelo TRT, sendo inaplicável a disposição da OJ 233 da SDI-1 desta Corte, de maneira que deve ser considerada a jornada indicada na inicial, nos moldes da Súmula 338, I, do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. IV. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 2. No julgamento do E-ED-RR- 713-03.2010.5.04.0029, de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SDI-I desta Corte Superior entendeu que se aplicam ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. 3. Aplica-se, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal e o entendimento fixado pela SBDI-I do TST. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010201-13.2014.5.03.0144. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 08/04/2025.)
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