JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1001298-20.2017.5.02.0006

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
03/04/2025

TST – Agravo Interno 1001298-20.2017.5.02.0006, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 26/03/2025, p. 03/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PETROBRÁS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PETROLEIRO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADA. A decisão agravada não merece reforma. O acórdão regional ao analisar o tema “ intervalo interjornada ” registrou que “a Lei nº 5.811/72, que trata sobre a duração da jornada da categoria dos petroleiros, não regulamenta o intervalo interjornadas. Assim, inexistindo norma específica, aplica-se o disposto no artigo 66 da CLT, que garante o período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre duas jornadas de trabalho”. Portanto, o TRT de origem entendeu que se aplica aos petroleiros o art. 66 da CLT, em razão da omissão da Lei 5.811/72, em relação à supressão e remuneração do intervalo entre as jornadas, sendo devido, por consequência, horas extraordinárias em razão do desrespeito ao intervalo interjornada. O Tribunal Superior do Trabalho consolidou sua jurisprudência no sentido de que o petroleiro em regime de turnos ininterruptos de revezamento faz jus às horas extras decorrentes da inobservância do intervalo interjornadas de 11 horas previsto no art. 66 da CLT, após o repouso de 24 horas disposto no art. 3º, V, da Lei 5.811/1972, de modo que se mostra devido o pagamento do período suprimido como horas extras, conforme preconizam a Súmula/TST nº 110 e a OJ nº 355 da e. SBDI-1 do TST. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST e o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001298-20.2017.5.02.0006. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 03/04/2025.)
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