JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0001944-83.2017.5.05.0161

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
04/04/2025

TST – Recurso de Revista com Agravo 0001944-83.2017.5.05.0161, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/04/2025, p. 04/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2107 TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS. PETROLEIRO. LEI Nº 5.811/72. DOBRA DE TURNOS. INTERVALO INTERJORNADAS. APLICAÇÃO DO ART. 66 DA CLT Na decisão monocrática não se reconheceu a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento. A decisão do TRT está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, diante do silêncio da Lei nº 5.811/72 quanto ao intervalo interjornadas no regime de revezamento dos petroleiros, aplica-se o art. 66 da CLT, nos termos da OJ nº 355 da SDI-1 do TST, que assim dispõe: “O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional” . Julgados. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001944-83.2017.5.05.0161. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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