- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 01/04/2025
TST – Agravo 0000572-10.2022.5.09.0001, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 19/03/2025, p. 01/04/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. AGRAVO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DA PARCELA PIV (PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL). Na hipótese, constata-se que, a despeito do consignado na decisão agravada, a agravante demonstrou possível inaplicabilidade do critério de cálculo disposto na Súmula nº 340 e na Orientação Jurisprudencial nº 397 da SbDI-1 do TST , razão pela qual merece provimento o agravo interposto pela reclamante. Agravo provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DA PARCELA PIV (PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL). Agravo de instrumento provido, por possível má aplicação do disposto na Súmula nº 340 e na Orientação Jurisprudencial nº 397 da SbDI-1 do TST , para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DA PARCELA PIV (PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL). A discussão dos autos refere-se ao critério de cálculo dos reflexos da parcela denominada "prêmio de incentivo variável" (PIV) sobre as horas extras. A Corte Regional considerou que, em relação à parcela PIV, por se tratar de parcela variável da remuneração, o cálculo das horas extras restringe-se apenas ao seu respectivo adicional, na forma da Súmula nº 340 e da Orientação Jurisprudencial nº 397 da SbDI-1 do TST. O entendimento jurisprudencial prevalecente nesta Corte, contudo, é o de que, diante da natureza salarial da parcela denominada "PIV" - expressamente reconhecida pelo Tribunal Regional no acórdão recorrido -, inaplicável o critério de cálculo disposto na Súmula nº 340 e na Orientação Jurisprudencial nº 397 da SbDI-1 do TST, sendo devido o cálculo das horas com a incidência da parcela PIV em sua base de cálculo, não se limitando o cálculo apenas ao respectivo adicional. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000572-10.2022.5.09.0001. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 01/04/2025.)
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