JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0012309-28.2022.5.15.0135

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
13/03/2025
Data de publicação
18/03/2025

TST – Agravo 0012309-28.2022.5.15.0135, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 13/03/2025, p. 18/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE AGENDAMENTO BANCÁRIO. RECOLHIMENTO NÃO COMPROVADO NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, com base no fundamento de que a juntada de comprovante de agendamento não basta para demonstrar o correto recolhimento do depósito recursal. Ademais, a hipótese dos autos não se trata de insuficiência do depósito recursal relacionado ao recurso de revista, mas de ausência, razão pela qual não se aplica a redação da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST, que prevê a concessão de prazo para a parte recorrente complementar o valor devido. Precedentes de Turmas do TST. Agravo desprovido , ficando prejudicado o exame da transcendência em face de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0012309-28.2022.5.15.0135. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 13/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
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