JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020631-51.2014.5.04.0029

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
01/04/2025

TST – Agravo 0020631-51.2014.5.04.0029, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 26/02/2025, p. 01/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. GARANTIA DE EMPREGO DECORRENTE DA ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. COMANDO EXEQUENDO EM QUE SE DETERMINARAM A REINTEGRAÇÃO DA RECLAMANTE E O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO RESPECTIVA DESDE A DEMISSÃO ATÉ A EFETIVA REINTEGRAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA FASE DE EXECUÇÃO. INÉRCIA DA RECLAMANTE EM BUSCAR A REINTEGRAÇÃO. AUSÊNCIA DE RETORNO À EMPRESA PARA REASSUMIR SUAS FUNÇÕES. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Na hipótese, ficou explicitado na decisão monocrática que o pagamento da indenização decorrente da estabilidade da reclamante seria calculado até 12/9/2017, quando ocorreu o trânsito em julgado da decisão exequenda, tendo em vista a inércia da reclamante em se apresentar para a reclamada buscando a efetivação da reintegração deferida. Concluiu-se que o Tribunal Regional nada mais fez senão emprestar ao título executivo judicial a interpretação que entendeu adequada, considerando o fato de não ter havido a reintegração imposta na fase de conhecimento por inércia da exequente. Vale enfatizar que esta Corte superior possui o entendimento de que somente há ofensa à coisa julgada quando constatada a inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em fase de execução, motivo pelo qual não se verifica tal afronta quando omissa a decisão exequenda a respeito da questão controvertida ou quando houver necessidade de se interpretar o título executivo judicial para concluir-se procedente a respectiva arguição. Aplicável, neste caso, analogicamente, a Orientação Jurisprudencial nº 123 da SbDI-2 desta Corte. Ademais, não prospera o argumento da recorrente de que o trânsito em julgado teria ocorrido apenas em 25/9/2019, após o exame do recurso da reclamada por este Tribunal Superior do Trabalho, tendo em vista que o recurso de revista interposto pelo reclamado apenas impugnou a decisão regional quanto aos honorários advocatícios, motivo pelo qual o trânsito em julgado quanto ao comando relativo aos efeitos da reintegração ocorreu, de fato, em 12/9/2017. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020631-51.2014.5.04.0029. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 01/04/2025.)
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