JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0211900-50.2008.5.01.0264

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
28/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

TST – Agravo 0211900-50.2008.5.01.0264, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EM QUE SE RECONHECEU O DIREITO DO AUTOR À ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA E À CONSEQUENTE REINTEGRAÇÃO AO CARGO ANTERIORMENTE OCUPADO . POSTERIOR EXTINÇÃO DA EMPRESA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela executada não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. Observa-se que o título executivo judicial reconheceu o direito do autor à estabilidade acidentária e à consequente reintegração do cargo anteriormente ocupado, com base no artigo 118 da Lei nº 8.213/91. Dessa forma, o Regional , levando em consideração o encerramento das atividades da empresa reclamada, manteve a sentença em que se determinou a conversão da obrigação de fazer (reintegração) em indenização substitutiva. A Corte a quo consignou o entendimento de que "não viola a coisa julgada a decisão que, por fato superveniente ao título executivo, que o tornou inexegível, converte em perdas e danos a obrigação de fazer, conforme estabelecem os artigos 493 e 499, ambos do CPC" . De fato, não ficou configurada ofensa ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, tendo em vista que foram observados os limites objetivos da coisa julgada, bem como por que restou plenamente justificada a necessidade de readequação do comando exequendo diante da ocorrência de fato superveniente. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0211900-50.2008.5.01.0264. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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