- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 01/04/2025
TST – Agravo 1001083-64.2021.5.02.0051, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 26/03/2025, p. 01/04/2025
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. JORNALISTA. PRÉ-CONTRATAÇÃO DAS SEXTA E SÉTIMA HORAS. VALIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 199 DO TST. APLICAÇÃO DO ARTIGO 304 DA CLT. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante. No caso, este Relator manteve a decisão regional, pela qual se reconheceu a validade da pré-contratação de horas extras do empregado jornalista. É de se esclarecer que não se aplica a diretriz da Súmula nº 199 do TST, a qual considera nula a contratação prévia de horas extras, à categoria dos jornalistas, ante a existência de disposição legal específica regendo a matéria (art. 304 da CLT). Logo, havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Precedentes. Agravo desprovido . II – PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 266, § 5º, DO RI/TST FORMULADO EM CONTRAMINUTA. O reclamante pleiteou o pronunciamento desta Corte sobre a matéria em debate, sendo o agravo o meio processual de impugnação adequado de que dispunha para se insurgir contra a decisão monocrática. Nesses termos, por não se tratar de recurso manifestamente inadmissível ou infundado, não há falar em aplicação da multa do art. 266, § 5º, do RI/TST. Pedido rejeitado. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001083-64.2021.5.02.0051. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 01/04/2025.)
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