JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011787-80.2016.5.09.0651

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
01/04/2025

TST – Embargos de Declaração 0011787-80.2016.5.09.0651, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 19/03/2025, p. 01/04/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À TESE DE AUSÊNCIA DE REGISTRO DE CULPA DA EMPRESA, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, PARA FINS DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL POR DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. No caso, houve manifestação expressa no acórdão embargado quanto às questões apontadas pela embargante, tendo sido adotada explicitamente a tese de que, ante o contexto fático-probatório delineado no acórdão regional, é devida a condenação da parte reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de doença ocupacional, pois houve comprovação do dano sofrido pelo autor, do nexo concausal entre a doença que o acometeu e as atividades laborais, bem como da culpa da empregadora, de modo que, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário reexaminar as provas produzidas nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Ademais, não se confirmam as alegações da parte embargante, uma vez que, de encontro ao que afirma, extrai-se do acórdão recorrido o registro de culpa, porquanto não comprovada a diligência da empresa. Diante do exposto, não se cogita de nenhuma necessidade de prequestionamento no julgado embargado. Se a prestação jurisdicional proposta não satisfaz a parte, ela deve utilizar-se da via recursal cabível, e não destes embargos de declaração, uma vez que não se prestam ao reexame de questões já decididas. Embargos de declaração desprovidos , ante a ausência de vícios a serem sanados. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011787-80.2016.5.09.0651. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 01/04/2025.)
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