- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2025
- Data de publicação
- 08/08/2025
TST – Embargos de Declaração 0000214-95.2021.5.11.0301, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/06/2025, p. 08/08/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA AUDITIVA NEUROSSENSORIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, quanto à responsabilidade da reclamada, conforme consignado na decisão embargada, o TRT registrou que " estão presentes o três elementos autorizadores da indenização, quais sejam o dano, a culpa e o nexo causal, razão pela qual se rejeitam as pretensões recursais da reclamada neste partícula ". Registrou, ainda, que " onexo causalestá estabelecido em razão da relação de causa e efeito entre as patologias do Autor e o trabalho executado na Reclamada, conforme assentado pelo expert no laudo pericial ". Logo, a decisão do TRT registrou a existência de dano, nexo e culpa da parte reclamada. Assim, concluiu-se que para rever os paramentos fixados pelo TRT seria necessário o reexame de fatos e provas,conforme previsto na Súmula nº 126 do TST. Vê-se, pois, que a questão foi analisada de forma clara, expressa e coerente. III. Ausentes, portanto, as hipóteses a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000214-95.2021.5.11.0301. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/06/2025. Juntado aos autos em 08/08/2025.)
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