- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2020
- Data de publicação
- 08/05/2020
TST – Recurso de Revista 0020657-53.2017.5.04.0511, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 06/05/2020, p. 08/05/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . ATIVIDADE EXTRACLASSE. INCLUSÃO NA FUNÇÃO DE PROFESSOR. HORAS-ATIVIDADES INDEVIDAS. ARTIGO 320 DA CLT. No caso, concluiu o Regional, ante a interpretação do artigo 320 da CLT, que " o tempo despendido com as atividades extraclasse devem ser remuneradas, sob pena de ofensa ao princípio do Valor Social do trabalho, já que configuram tempo que é utilizado para a concretização da finalidade principal do empregador ". Esta Corte, interpretando o citado dispositivo, adota o entendimento de que as atividades extraclasse são inerentes à função de professor e, por isso, estão inclusas na remuneração da hora-aula desse profissional, sendo indevidas as horas-atividades. Desse modo, o Regional, ao concluir que a remuneração relativa às horas extraclasse não estariam incluídas no valor da hora-aula, acabou por afrontar o disposto no artigo 320 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido . DANO MORAL. PAGAMENTO PARCELADO DE VERBAS RESCISÓRIAS . A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o atraso ou a não quitação das verbas rescisórias, de forma regular e no momento próprio, bem como a rescisão do contrato de trabalho por justa causa não caracterizam, por si sós, ato faltoso ensejador da condenação do empregador ao pagamento de indenização por dano moral, notadamente nas hipóteses em que não se comprova que houve exorbitamento no exercício do poder potestativo do empregador em por termo à relação de trabalho. Com efeito, a ausência de pagamento das verbas rescisórias, por si só, sem a prova de outros prejuízos sofridos pelo empregado, de forma concreta e efetiva, não enseja a condenação ao pagamento da indenização por danos morais, pois, no mundo jurídico, há previsão de penalidade específica para essa conduta ilícita do empregador, qual seja a multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020657-53.2017.5.04.0511. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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