- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000337-47.2018.5.12.0018, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. PROFESSOR. AULA ESTRUTURADA. ATIVIDADE EXTRACLASSE. INCLUSÃO NA FUNÇÃO DE PROFESSOR. HORAS-ATIVIDADES INDEVIDAS. Ante a possível violação do art. 320 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PROFESSOR. AULA ESTRUTURADA. HORAS-ATIVIDADES . O Tribunal Regional manteve a condenação de pagamento de 60 minutos por dia lecionado, a título de "Aula Estruturada", sob o fundamento de que a atividade não faz parte das atribuições intrínsecas à profissão de professor. Fundamentou que a "aula estruturada" era, na verdade, uma aula paralela, complementar e não presencial, computada como hora efetiva para fins de integralização curricular, disponibilizada pelo professor em ambiente virtual de aprendizagem, gerando trabalho adicional ao professor, sem a remuneração correspondente. Após melhor exame, depreende-se do contexto fático delimitado pelo Tribunal Regional que a "aula estruturada" não corresponde às atividades acessórias às aulas, realizadas extraclasse, mas sim trabalho aditivo sem o devido pagamento, não se enquadrando na forma prevista no PDI. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido . III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PROFESSOR. DANO MORAL. DISPENSA NO INÍCIO DO SEMESTRE LETIVO. PERDA DE UMA CHANCE. O Tribunal Regional manteve o indeferimento da indenização por danos morais em decorrência da dispensa no início do semestre letivo sob o fundamento de que a demissão ocorreu nos limites legais do direito potestativo do empregador. Registrou que, em que pese tenha havido dispensa no início do semestre e que este fato tenha trazido dificuldades de recolocação profissional, a ré se submeteu à indenização prevista no § 3º do art. 322 da CLT. No entanto, a jurisprudência desta Corte vem entendendo que a dispensa imotivada do professor no início do semestre letivo impossibilita a sua reinserção no mercado quando já formado o corpo docente das instituições de ensino, além de frustrar as expectativas quanto à continuidade do vínculo empregatício, ensejando a condenação por dano moral. Hipótese em que fixado o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000337-47.2018.5.12.0018. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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