- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Recurso de Revista 0021450-58.2016.5.04.0662, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ATIVIDADE EXTRACLASSE. INCLUSÃO NA FUNÇÃO DE PROFESSOR. HORAS-ATIVIDADES INDEVIDAS. ARTIGO 320 DA CLT. No caso, concluiu o Regional, ante a interpretação do artigo 320 da CLT, que, " quanto ao trabalho extraclasse destinado a preparação e avaliação, a condição de docente evidentemente demanda tempo destinado a preparação, avaliações e planejamento das aulas, as quais não eram contraprestadas, pois não vieram aos autos os controles de frequencia ". Asseverou " ser incontroverso a elaboração de provas e pareceres individuais de cada aluno, o que demanda tempo superior aquele contemplado pela remuneração mensal, e deve ser contraprestado nos termos do art. 320 da CLT e artigo 67, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n. 9394/96) ". Esta Corte, interpretando o citado dispositivo, adota o entendimento de que as atividades extraclasse são inerentes à função de professor e, por isso, estão inclusas na remuneração da hora-aula desse profissional, sendo indevidas as horas-atividades. Desse modo, o Regional, ao concluir que a remuneração relativa às horas extraclasse não estariam incluídas no valor da hora-aula, acabou por afrontar o disposto no artigo 320 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021450-58.2016.5.04.0662. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.