- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Recurso de Revista 0020344-41.2016.5.04.0022, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ATIVIDADE EXTRACLASSE. INCLUSÃO NA FUNÇÃO DE PROFESSOR. HORAS-ATIVIDADES INDEVIDAS. ARTIGO 320 DA CLT. No caso, concluiu o Regional, ante a interpretação do artigo 320 da CLT, que " o professor deve ser remunerado por todo o trabalho que desenvolve, não se podendo considerar contraprestadas pelo salário básico outras tarefas desempenhadas fora do horário de classe, a quais são sabidamente necessárias ao desenvolvimento da atividade de professor, tais como a correção das avaliações e a preparação das aulas, entre outras tarefas que são cumpridas fora do horário em que são ministradas as aulas, as chamadas "horas atividade", as quais, efetivamente, decorrem do trabalho específico do magistério e são imprescidíveis para a sua execução, contudo, isso não quer dizer que não devam ser remuneradas ". Esta Corte, interpretando o citado dispositivo, adota o entendimento de que as atividades extraclasse são inerentes à função de professor e, por isso, estão inclusas na remuneração da hora-aula desse profissional, sendo indevidas as horas-atividades. Desse modo, o Regional, ao concluir que a remuneração relativa às horas extraclasse não estariam incluídas no valor da hora-aula, acabou por afrontar o disposto no artigo 320 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020344-41.2016.5.04.0022. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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